TJSP - 1020951-08.2025.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020951-08.2025.8.26.0071 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Izabel Cristina Marques -
Vistos.
I - Comprovada a carência de recursos financeiros (p. 21/37) defiro os benefícios da assistência judiciária à parte requerente, sem prejuízo do disposto no art. 100 do CPC.
Anote-se.
II - No prazo de emenda (art. 320 e 321, caput do CPC) e sob pena de indeferimento da inicial, deverá a parte requerente emendar a inicialpara esclarecer o que efetivamente se pretende. É que se busca a repactuação de todas suas dívidas ao fundamento desuperendividamento, deverá observar o procedimento especial regulado pelo CDC, especificando a totalidade dos débitos e a conformação ao disposto nos arts. 54-A e 104-A, § 1º do CDC, justificando e comprovando a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, atentando para o disposto no art. 3º, Dec. nº 11.567/2023.
Deverá, ainda, apresentar proposta de plano de pagamento, atentando-se para todas as exigências do § 4º art. 104-A do CDC, bem como individualizando-se todos os credores, inserindo-os no polo passivo da ação.
Ou então, precisar que sua pretensão é restrita à revisão de contrato bancário, individualizando-os, para limitar a 30% (ou 35%) de seus rendimentos os descontos mensais para pagamento das parcelas, precisando (e comprovando) se o desconto se verifica em folha de pagamento ou em conta corrente, atentando para o fato de que inviável a cumulação deste pedido com o de repactuação das dívidas, providência essa última que também inviabiliza a tutela provisória de urgência almejada: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de repactuação de dívidas.
Art. 54-A da Lei nº 8.078/90.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Irresignação.
Descabimento.
Ausência dos requisitos do art. 300, do CPC.
Evidente descontrole financeiro da Autora.
Dívidas recentes.
Considera-se mínimo existencial a renda mensal equivalente a seiscentos reais (art. 3º, Dec. nº 11.567, de 19 de Junho de 2023).
Pretensão que, a priori, não obedece ao procedimento estabelecido no art. 104-A da Lei nº 14.181/21, inexistindo previsão de tutela provisória para suspensão ou limitação de descontos.
Decisão mantida.
RECURSO IMPRÓVIDO" (TJSP, AI 2237176-92.2023.8.26.0000, rel.
PEDRO PAULO PREUSS, j. 27/10/2023, destaquei).
III - Atendidas referidas determinações, tornem os autos imediatamente conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Int. - ADV: GUILHERME HENRIQUE DIAS MARTINS (OAB 495660/SP) -
02/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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