TJSP - 1004169-43.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:11
Julgada Procedente a Ação
-
16/09/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
16/09/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004169-43.2025.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Hyundai Capital Brasil S.a - Kelly Cristina da Costa Amorim -
Vistos.
Fls. 220/224: Rejeito os embargos de declaração apresentados. É pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração a existência, no acórdão ou na sentença, ou ainda, em decisões interlocutórias de um dos seguintes defeitos: obscuridade, contradição ou omissão, sobre o qual deverá se pronunciar o julgador e a ocorrência de erro material a ser corrigido.
No caso, a parte embargante não apresenta qualquer dos defeitos supra.
Na verdade, pretende questionar matéria que deveria ser objeto de recurso próprio, demonstrando inconformismo com a decisão embargada.
Não se reconhece, portanto, a existência de omissão, contradição ou obscuridade sobre qualquer ponto, a respeito do qual devesse se pronunciar este Juízo, e cujo conhecimento pudesse acarretar a alteração da decisão embargada.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração, pois não estão presentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), ADAILTO RICHARD MENDES (OAB 55161/SC) -
27/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/08/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004169-43.2025.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Hyundai Capital Brasil S.a - Kelly Cristina da Costa Amorim -
Vistos. 1.
Fl. 210: Indefiro, de plano, a reconvenção apresentada pela ré KELLY CRISTINA DA COSTA AMORIM.
Não é cabível reconvenção em ação de busca e apreensão, por absoluta incompatibilidade de ritos.
Nesse sentido: AGRAVO RETIDO - REITERAÇÃO NAS RAZÃOES DE APELAÇÃO - INDEFERIMENTO SUMÁRIO DA RECONVENÇÃOnbsp- DESCABIMENTO DE RECONVENÇÃO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, DIANTE DA INCOMPATIBILIDADE DE RITOSnbsp- AGRAVO DESPROVIDO (Apelação n° 9104197-09.2007.8.26.0000, em 25a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, 15 de fevereiro de 2011, Relator Desembargador Amorim Cantuária).
Portanto, indefiro a reconvenção proposta. 2.
Verifico que a parte autora manifestou-se em réplica.
Assim, esclareçam as partes se pretendem a produção de prova nos autos, especificando-as e justificando-as, se o caso.
No silêncio, o feito será julgado de forma antecipada.
Prazo: quinze (15) dias. 3.
Fls. 167/172: No mais, rejeito a impugnação apresentada pela autora com relação ao pedido de gratuidade de justiça apresentada pela ré.
Vejamos.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3º do artigo 99 do NCPC), concluindo que tal presunção somente pode ser ilidida por prova incontestável de que o beneficiário pode arcar com o ônus processual, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
No caso, alega a parte autora que a ré não trouxe prova válida e eficiente para comprovação de seu pedido, devendo trazer comprovação de rendimentos, propriedade, créditos bancários e declaração de hipossuficiência.
Como se observa a fl. 149, a requerida trouxe declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho, comprovante de rendimentos às fls. 150/152 onde percebe aproximadamente 03 (três salários mínimos) e declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal - exercício de 2025 - fl. 157.
Portanto, cabia à parte autora comprovar, por documentos idôneos, a existência de eventual patrimônio ou rendimentos da ré para a não concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que os fatos alegados não são suficientes para presumir a desnecessidade da justiça gratuita.
Assim, não demonstrada a capacidade financeira da réu, no sentido de que pode arcar com o ônus do processo sem prejuízo próprio sustento e de sua família, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora e DEFIRO, de forma integral, a gratuidade de justiça a parte ré.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), ADAILTO RICHARD MENDES (OAB 55161/SC) -
20/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:43
Remetido ao DJE para Republicação
-
18/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Réplica
-
01/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:25
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:09
Juntada de Mandado
-
13/03/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 17:01
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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