TJSP - 1002431-28.2025.8.26.0191
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ferraz de Vasconcelos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/09/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002431-28.2025.8.26.0191 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses - Luzia Rodrigues de Camargo - Município de Ferraz de Vasconcelos - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos iniciais, e EXTINTO o processo, para DECLARAR o reconhecimento do direito da autora à nova progressão funcional referente ao cargo de "PROFESSOR I", com evolução do "NÍVEL II-C" ao "NÍVEL II-D" a partir do mês de maio de 2020 e atingindo "NÍVEL II-D" no mês de maio de 2023, apostilando-se o título, DETERMINAR que o Município de Ferraz de Vasconcelos providencie as correções da progressão funcional junto ao prontuário da servidora pública, assim como CONDENÁ-LO ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes dos reajustes na evolução funcional da demandante, incluindo os reflexos nas demais verbas (décimo terceiro salário, férias, terço constitucional de férias e adicionais temporais), sempre observando o prazo prescricional (ação distribuída na data de 1º de junho de 2025) e respeitando cada intervalo de tempo na respectiva categoria / letra até o mês de implantação, tudo corrigido monetariamente a partir do mês que cada prestação seria devida e com incidência de juros desde a citação.
Nos termos do acima explicitado, osjurosmoratórios devemser calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e a atualização monetária pelo IPCA-E (Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial) até a data de 8 dezembro de 2021.
A partir de 9 de dezembro de 2021, independentemente da natureza da condenação, sobre o valor incidirá, uma única vez, o Índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxa Selic), acumulado mensalmente, para todos os fins.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei Nº 12.153/2009 c/c artigo 55 da Lei Nº 9.099/1995.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da Justiça, o preparo recursal corresponderá: A) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; B) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado fixado em sentença (se líquido), ou sobre o valor atualizado fixado equitativamente pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito (se ilíquido), ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; C) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc) a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
OBSERVAÇÃO: nos recursos protocolados a partir de 3 de janeiro de 2024, a taxa judiciária de ingresso corresponderá a 1,5% (um e meio por cento), nos termos da Lei Estadual Nº 17.785/2023.
De igual maneira, nos termos do Comunicado CG Nº 545/2024, o recorrente deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador junto com a interposição do recurso inominado.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Egrégio Tribunal de Justiça, planilha para elaboração do cálculo do preparo, em caso de interposição de recurso.
Observe-se, de todo modo, as disposições do artigo 4º, incisos I e II, da Lei Estadual Nº 11.608/2003, combinado com o artigo 54, parágrafo único, da Lei Nº 9.099/1995, e as instruções sobre o tema, contidas no Comunicado CG Nº 1.530/2021, Provimento CG Nº 33/2013, Provimento CG Nº 54/2016, Comunicado Conjunto Nº 374/2023, Comunicado Conjunto Nº 951/2023 e PROVIMENTO CSM Nº 2739/2024.
As custas recursais deverão ser recolhidas integralmente por ocasião da oposição do Recurso Inominado, ficando o(a)(s) recorrente(s) desde já advertido(a)(s) de que, em sede de Juizados Especiais, "o Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (Enunciado Cível FONAJE Nº 80), de modo que não haverá intimação pela serventia judicial para o complemento das custas.
Consigno que, na abertura do incidente de cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar planilha de cálculo detalhada, especificando os descontos legais obrigatórios (inciso VI, artigo 534, da Lei Nº 13.105/2015), SE FOR O CASO, tais como Imposto de Renda (IRRF), contribuições previdenciárias e eventuais deduções a título de assistência médica, sob pena de não processamento do feito.
Também ressalto que não se discutirá a possibilidade ou não dos descontos legais, sobretudo após a homologação do cálculo e pagamento, nos termos do artigo 1.123 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ).
Após o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências nos autos, dê-se baixa ao processo, arquivando-o com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: LUIZ FELIPE SOARES FREIRE (OAB 476968/SP), JOÃO MANOEL DE OLIVEIRA (OAB 498250/SP) -
01/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:42
Julgada Procedente a Ação
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28/07/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 22:09
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 18:42
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 16:19
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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02/06/2025 09:05
Conclusos para decisão
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01/06/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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