TJSP - 0004461-64.2007.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0009900-53.2010.8.26.0132 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Catanduva - Recorrente: Banco do Brasil SA - Recorrido: Aparecida Dona Penteado - Relatório dispensado, como autorizam o artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado FONAJE nº 92.
DECIDO.
Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator e à Relatora negar provimento a recurso que se mostre contrário a entendimento consolidado em súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos.
A matéria encontra-se definitivamente pacificada em caráter vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por força do artigo 927, I e III, do CPC.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165/DF, fixou a seguinte tese: "É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária" (STF, ADPF nº 165-DF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 26.05.2025).
Na mesma oportunidade, o Supremo Tribunal Federal validou os acordos coletivos celebrados entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores, assegurando o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para novas adesões.
No RE 631.363, o STF reafirmou que: "Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação" (RE 631.363, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 26.05.2025).
Desta forma, embora os planos econômicos tenham sido declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, foi assegurado aos poupadores o direito ao recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo, mediante adesão no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
DA SUSPENSÃO PROCESSUAL Considerando que o Supremo Tribunal Federal expressamente garantiu aos poupadores uma alternativa extrajudicial para o recebimento de valores através do acordo coletivo homologado, e tendo em vista o princípio da economia processual e da efetividade, mostra-se adequada a suspensão do presente feito para oportunizar às partes o acesso à via administrativa.
A suspensão processual encontra amparo no artigo 313, V, do CPC (convenção das partes) e no poder geral de cautela do juízo, visando evitar decisões desnecessárias quando há possibilidade concreta de solução extrajudicial da lide.
Esta medida atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao interesse das próprias partes, que poderão obter solução mais célere através da plataforma Portal da Poupança (portaldapoupanca.com.br) ou outros canais disponibilizados pelas instituições financeiras.
DETERMINAÇÕES Ante o exposto, SUSPENDO o curso do presente recurso pelos seguintes fundamentos e condições: 1.
A suspensão vigorará até 05 de setembro de 2027 ou até comunicação nos autos de adesão ao acordo coletivo através do Portal da Poupança ou outros canais oficiais, o que ocorrer primeiro. 2.
As partes ficam cientificadas de que poderão formalizar acordo extrajudicial através da plataforma Portal da Poupança ou outros meios disponibilizados pelas instituições financeiras, conforme diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
Havendo acordo: as partes deverão comunicar nos autos no prazo de 15 dias, juntando o respectivo termo, para homologação judicial com resolução do mérito (art. 487, III, 'b', CPC). 4.
Não havendo acordo até 05 de setembrode 2027: os autos serão automaticamente conclusos para julgamento de improcedência do pedido, em conformidade com os precedentes vinculantes do STF. 5.
Durante a suspensão, ficam suspensos todos os prazos processuais, não correndo prazo para qualquer manifestação das partes.
ADVERTÊNCIAS Advirto as partes de que: a) Eventual Agravo Interno contra esta decisão não será conhecido, por absoluta ausência de plausibilidade jurídica diante da pacificação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do que dispõe o artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. b) Embargos de Declaração somente serão conhecidos se demonstrarem efetiva omissão, contradição ou obscuridade na presente decisão, sob pena de aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º, CPC). c) A não adesão ao acordo coletivo dentro do prazo estabelecido pelo STF resultará na improcedência definitiva do pedido, sem possibilidade de rediscussão da matéria.
Publique-se.
Intime-se. - Magistrado(a) Valéria Longobardi - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Denis Peeter Quinelato (OAB: 202067/SP) - Davis Glaucio Quinelato (OAB: 219324/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
08/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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28/07/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:59
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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27/06/2025 10:59
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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30/01/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2024 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2024 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/11/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2019 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Saneamento da Unidade - Em Grau de Recurso) para destino
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20/10/2017 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/10/2017 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2017 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/09/2017 11:20
Proferido Despacho
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30/08/2017 16:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2017 17:08
Conclusos para despacho
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13/07/2017 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2017 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2017 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2017 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2017 17:23
Proferido Despacho
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09/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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15/03/2013 22:31
Processo Apensado
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15/12/2011 00:00
Aguardando Publicação
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14/12/2011 16:20
Expedição de Certidão.
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14/12/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
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13/12/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
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12/12/2011 00:00
Sentença Proferida
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25/11/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
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17/10/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
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17/10/2011 00:00
Aguardando Providências
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06/10/2011 00:00
Aguardando Publicação
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31/08/2011 00:00
Despacho Proferido
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25/08/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
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04/08/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
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12/07/2011 00:00
Aguardando Publicação
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07/07/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
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07/06/2011 00:00
Despacho Proferido
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31/05/2011 00:00
Conclusos para despacho
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03/05/2011 00:00
Aguardando Prazo
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12/04/2011 00:00
Aguardando Publicação
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11/04/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
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31/03/2011 00:00
Despacho Proferido
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14/03/2011 00:00
Conclusos para despacho
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31/01/2011 00:00
Aguardando Publicação
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01/12/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
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26/10/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
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21/10/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
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31/08/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
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26/08/2010 00:00
Aguardando Publicação
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29/06/2010 00:00
Aguardando Digitação
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28/06/2010 00:00
Despacho Proferido
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29/04/2010 00:00
Aguardando Digitação
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28/04/2010 00:00
Despacho Proferido
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23/03/2010 00:00
Conclusos para despacho
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15/03/2010 00:00
Aguardando Publicação
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12/03/2010 00:00
Aguardando Publicação
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01/03/2010 00:00
Despacho Proferido
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04/01/2010 00:00
Conclusos para despacho
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30/12/2009 00:00
Retorno do Setor
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01/08/2008 00:00
Incidente Processual
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10/06/2008 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
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13/05/2008 00:00
Aguardando Digitação
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28/04/2008 00:00
Juntada de Outros documentos
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22/04/2008 00:00
Aguardando Devolução de Autos
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18/04/2008 00:00
Aguardando Publicação
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18/04/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
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11/04/2008 00:00
Despacho Proferido
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27/03/2008 00:00
Conclusos para despacho
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22/02/2008 00:00
Juntada de Outros documentos
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19/02/2008 00:00
Conclusos para despacho
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14/01/2008 00:00
Aguardando Trânsito em Julgado
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28/12/2007 10:13
Expedição de Certidão.
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28/12/2007 00:00
Aguardando Publicação
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28/12/2007 00:00
Aguardando Publicação
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28/12/2007 00:00
Data da Publicação SIDAP
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28/12/2007 00:00
Sentença Proferida
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12/12/2007 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
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27/09/2007 00:00
Conclusos para julgamento
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23/08/2007 00:00
Conclusos para julgamento
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20/08/2007 00:00
Juntada de Outros documentos
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15/08/2007 00:00
Aguardando Devolução de Autos
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09/08/2007 00:00
Aguardando Publicação
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06/08/2007 00:00
Aguardando Digitação
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31/07/2007 00:00
Juntada de Outros documentos
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05/07/2007 00:00
Aguardando Devolução de A. R.
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28/06/2007 00:00
Aguardando Publicação
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26/06/2007 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
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21/06/2007 00:00
Aguardando Providências
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21/06/2007 00:00
Data da Publicação SIDAP
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20/06/2007 16:00
Recebimento de Carga
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06/06/2007 00:00
Despacho Proferido
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01/06/2007 15:08
Carga à Vara Interna
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31/05/2007 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2007
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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