TJSP - 1042946-85.2023.8.26.0576
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 13:58
Homologada a Transação
-
19/09/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ivana Cristina Hidalgo (OAB 184378/SP), Renato de Almeida Lombarde (OAB 225848/SP), Fernando Araujo do Valle (OAB 307475/SP) Processo 1042946-85.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Empresa Municipal de Construções Populares Emcop -
Vistos.
A Súmula nº 481 do STJ dispõe o seguinte: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sendo certo que o diferimento do pagamento das custas ao final deve se enquadrar nas regras da lei estadual nº 11.608/03, mais precisamente no artigo 5º, in verbis: "Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas".
Portanto, o presente caso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, razão pela qual fica indeferido tal pedido.
Recolhidas as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, voltem conclusos.
Intime-se. -
29/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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