TJSP - 4001117-35.2025.8.26.0566
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001117-35.2025.8.26.0566/SP AUTOR: VIRGILIO DE AGUIAR CINTRAADVOGADO(A): RAMON NEPUMUCENO DE AGUIAR CINTRA (OAB SP372380) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado em caráter antecedente, no qual a parte autora requer que o réu seja compelido a proceder ao imediato desbloqueio de seus cartões de crédito e débito, restabelecendo os limites anteriormente vigentes.
A análise da medida impõe-se antes da oitiva da parte contrária, dados os potenciais prejuízos alegados.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em apreço, a probabilidade do direito invocado pelo autor se apresenta de forma robusta.
A petição inicial narra que o bloqueio dos cartões se deu de forma arbitrária e como retaliação ao exercício do direito de ação do autor, que moveu demandas judiciais prévias contra a instituição financeira.
Tal alegação, por si só grave, encontra amparo em um conjunto probatório preliminar contundente.
Os documentos juntados, notadamente as conversas mantidas com o gerente da instituição financeira, Sr.
Marcos Paulo, contêm trechos nos quais o preposto do banco admite que a não renovação do crédito e o consequente bloqueio ocorreram "por conta do processo", o que confere elevada verossimilhança à tese autoral.
Ademais, o autor apresenta decisões judiciais transitadas em julgado ou confirmadas em grau recursal, proferidas em processos anteriores envolvendo as mesmas partes, nas quais a conduta abusiva do réu já foi reconhecida, inclusive em situação idêntica de bloqueio indevido de cartão (Processo nº 1007965-26.2024.8.26.0566, do Juizado Especial Cível local).
A reiteração da conduta, já rechaçada, reforça a probabilidade do direito do autor a ter os serviços regularmente prestados.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto.
O autor, pessoa idosa com 70 anos de idade, depende dos cartões para a gestão de suas despesas cotidianas e essenciais, como aquisição de medicamentos e pagamentos de contas, sendo a privação de tais meios de pagamento apta a gerar-lhe prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, comprometendo sua subsistência e dignidade.
A manutenção do bloqueio durante o trâmite processual poderia impor ao autor um ônus desproporcional e injustificado.
A medida é, ainda, reversível, pois, em uma hipótese remota de se comprovar a legitimidade do bloqueio ao final da instrução, os serviços poderão ser novamente suspensos, não havendo que se falar em prejuízo irreversível para a instituição financeira.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o réu, BANCO DO BRASIL S/A, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, promova o desbloqueio do cartão de crédito do autor (final 1831), bem como de eventuais outros cartões de débito vinculados à sua conta corrente, restabelecendo integralmente os limites de crédito e as condições de uso anteriormente vigentes.
Por ora, deixo de fixar multa cominatória, na expectativa de que a instituição financeira cumprirá a presente ordem judicial com a celeridade que o caso requer.
Fica, contudo, advertida de que o descumprimento injustificado da medida no prazo assinalado ensejará a reanálise da questão e a imposição de multa diária, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
No mais, muito embora o artigo 16 da Lei nº 9.099/95 disponha que no início das ações que tramitam pelo Juizado Especial Cível deva ser designada audiência de tentativa de conciliação, a experiência revela que em demandas semelhantes à presente raramente tal alternativa alcança êxito.
Assim, proceda-se à imediata citação da parte ré para que no prazo de quinze dias apresente contestação digitalmente, observando-se o artigo 30 da Lei nº 9.099/95, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
A fluência do prazo terá início a partir da data da realização da citação por oficial de justiça ou correio, e não da juntada aos autos do respectivo comprovante, e ou a partir da data da publicação do ato eletrônico de intimação, se o caso.
Se for apresentada contestação e documentos, intime-se a parte autora desse evento para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias e, oportunamente, voltem conclusos. Int. -
31/08/2025 12:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:36
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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29/08/2025 12:36
Determinada a citação
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28/08/2025 20:42
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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