TJSP - 0003385-03.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003385-03.2025.8.26.0576 (processo principal 1068095-20.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Jose Alcides Credideu - Banco Agiplan S/a.a - Agibank -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada alega excesso de execução em exceção de pré-executividade.
Decido.
Em sentença mantida pelo Tribunal de Justiça foi determinada revisão do contrato bancário observando-se taxa média de mercado dos juros remuneratórios, restituindo ao autor o que tiver excedido a isso nas prestações por ela pagas, na forma simples, com correção monetária segundo a tabela Prática do eg.
TJSP desde cada pagamento, mais juros de mora de 1%am desde a citação, mais honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.
Pois bem.
O excesso é evidente e pode ser reconhecido de plano.
Verifica-se que a Exequente pretende quase o reembolso integral dos contratos de empréstimo, muito embora válido e eficaz.
Há determinação judicial apenas para reajuste das parcelas de acordo com taxa média de mercado já fixada em sentença.
Três foram os contratos discutidos na ação principal: 1) contrato celebrado em dezembro/19: taxa de 7,59% am e 196,57%aa; 2) contrato celebrado em novembro/20: taxa de 7,59% am e 198,73%aa e 3) contrato celebrado em fevereiro/21: taxa de 7,15% am e 177,69% aa.
Estão erradas as taxas utilizadas pelo autor porque divergentes do título executivo.
Verifica-se em planilhas de fls. 19/30 os percentuais 5,70%; 5,23% e 5,03%.
Não só. É indevida a cobrança, pelo autor, de custas e honorários.
A uma, porque cobra valor que não pagou a título de custas processuais, dada gratuidade que lhe foi concedida.
A duas, porque houve já pagamento dos honorários sucumbenciais ainda em fase de conhecimento.
Com efeito, as fls 210/213 do processo principal consta depósito judicial feito voluntariamente (honorários e parte da dívida principal).
E a planilha da executada também está incorreta.
Isso porque refere à um dos contratos, apenas, bem como não esclarece como chegou ao "valor singelo" das parcelas (vide fls. 42 com cópia a fls. 43).
Desse modo, ACOLHO EM PARTE a impugnação para determinar à exequente que apresente em até 15 dias planilha de débito clara e objetiva, observando-se integralmente o título judicialmente constituído.
Defiro imediato levantamento dos valores depositados no feito principal em favor do advogado (R$ 500,00) e da parte autora (R$ 294,80), dado que incontroversos.
Após juntada de formulário eletrônico, expeça-se MLE.
Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 456578/SP) -
20/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004543-42.2025.8.26.0011
Luciana da Costa Bezerra Andrade
Alice Operadora LTDA
Advogado: Luciana da Costa Bezerra Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2025 13:49
Processo nº 1017122-15.2024.8.26.0019
Durval Joao Chavim
Unimed de Santa Barbara D Oeste e Americ...
Advogado: Leticia do Nascimento Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2024 11:30
Processo nº 0000855-72.2025.8.26.0302
Fundacao Educacional Doutor Raul Bauab J...
Rafael Seixas Faustino
Advogado: Daniel Fernando Christianini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2018 12:13
Processo nº 4000600-95.2025.8.26.0318
Banco Pan S.A.
Robison Aparecido Taborda da Silva
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2025 13:54
Processo nº 1058325-15.2025.8.26.0053
Cristiane de Lima Costa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Alberto Neves de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 18:15