TJSP - 4000888-96.2025.8.26.0268
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000888-96.2025.8.26.0268/SP AUTOR: EDILENE FELIX DA SILVAADVOGADO(A): WAGNER DE OLIVEIRA (OAB SP259003) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Defiro a tutela provisória de urgência.
No caso em tela, a negativação do nome da autora junto aos órgãos de restrição de crédito, enquanto pende discussão judicial a respeito de dívida, categoricamente negada, certamente lhe trará graves consequências, expondo-os a risco de dano de difícil reparação.
Ademais, não se pode exigir a produção de prova negativa quanto à inexistência da relação jurídica, ressaltando-se ainda que há indicativos suficientes já nesta fase processual para concluir que a relação jurídica entre as partes reger-se-á pelo Código de Defesa do Consumidor.
Determino, pois, a exclusão do nome do(a) autor(a) dos registros do órgão de restrição de crédito, em relação aos débitos discutidos nos autos, bem como para que a ré abstenha-se de cobrar extrajudicialmente a dívida até o julgamento definitivo da lide. Oficie-se ao SCPC, SERASA e assemelhados para que excluam o nome da parte autora EDILENE FELIX DA SILVA , inscrita no CPF nº *85.***.*80-28 de seus cadastros em relação às dívidas vencidas em 22/08/2023, no valor de R$ 89,66; 22/03/2022, no valor R$ 167,36; 23/08/2021 no valor de R$ 141,48; 22/04/2021, no valor de R$ 135,43, todas lançadas pela ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Com o objetivo de dar máxima efetividade à decisão, servirá, ademais, cópia desta decisão como ofício a ser levado pela parte requerente ao ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. para providências imediatas referentes à suspensão da anotação questionada neste processo. Por ora, deixo de fixar multa cominatória ante a força obrigatória inerente à decisão judicial.
Em termos a inicial, cite-se a ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, a parte autora deverá se manifestar, no prazo de quinze dias úteis (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Fica facultado ao réu que não possua condições financeiras de constituir Advogado, o contato com a Defensoria Público do Estado de São Paulo com agendamento prévio através do telefone 0800 773 4340. Após, as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Intime-se. -
08/09/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDILENE FELIX DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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08/09/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 09:00
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 3
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08/09/2025 09:00
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 11:14
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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