TJSP - 1505322-12.2022.8.26.0565
1ª instância - Saf de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1505322-12.2022.8.26.0565 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Just Fit Participaçoes Em Empreendimentos S.a. -
Vistos. 1- Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se, se o caso, custas e despesas processuais conforme art. 4º da Lei 11.608/03 (inciso III), intimando-se a parte devedora (executado/a) pela via postal e/ou por seu advogado, se representada no processo, a proceder o recolhimento de 2%(dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição, devidamente atualizado, observando-se que o mínimo a ser recolhido são 5(cinco) UFESPs.
Deverá a parte devedora, promover o pagamento das demais despesas com cartas, pesquisas (sisbajud, renajud, infojud etc.), mandados e outros, se o caso, no prazo de cinco dias.
Decorrido esse prazo, sem a comprovação do pagamento, será expedida certidão de inscrição em divida ativa.
Caso haja interesse no pagamento das custas e despesas processuais após a emissão da CDA, deverá o credor dirigir-se à Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo em Santo André para efetivação do pagamento.
Exceção deste item à parte que assistida pela gratuidade da Justiça ou que nomeado(a) curador(a) especial.
Ficam sustados eventuais leilões, levantadas eventuais indisponibilidades, penhoras e bloqueios, liberando-se desde logo os depositários.
Havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
Havendo penhora em dinheiro expeça-se mandado de levantamento judicial/alvará, se o caso, para a parte credora ou devedora, devendo a serventia verificar se já não se encontra nos autos o respectivo formulário preenchido para a expedição do mandado de levantamento eletrônico.
Caso não esteja nos autos, a parte deverá apresentar (www.tjsp.jus.br - principais acessos - despesas processuais - orientações gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), juntando-se nos autos. 2- Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente, se o caso.
No silêncio, libere-se à parte devedora, eventual importância depositada.
Caso a Fazenda Pública, em seu pedido de extinção, já se dê por ciente desta r.
Sentença, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se o processo em seguida.
Caso contrário, cientifique-se a Fazenda Pública, e aguarde-se o trânsito em julgado.
Para processos físicos, transcorrido o prazo de 02(dois) anos após o arquivamento para as execuções fiscais Estaduais e Municipais e 05(cinco) anos para execuções fiscais Federais, a inutilização ou incineração só poderão ocorrer em relação àquelas em virtude de anistia, pagamento ou qualquer outro fato extintivo conforme provimento CSM 2620/2021 (DJE 21/06/21 - pg. 7).
Intime-se. - ADV: CAROLINA ROBERTA ROTA (OAB 198134/SP) -
04/09/2025 12:24
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:04
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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04/09/2025 02:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 22:23
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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17/02/2023 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 14:10
Conclusos para decisão
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15/08/2022 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2022 09:34
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 06:36
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 06:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2022 14:01
Expedição de Carta.
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21/06/2022 09:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/06/2022 09:17
Conclusos para decisão
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26/05/2022 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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