TJSP - 1026124-47.2025.8.26.0577
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:52
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
04/09/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 08:43
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026124-47.2025.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º Salário - Kelly Reis de Almeida -
Vistos. 1 - Analisando o pedido apresentado, entendo não caracterizada a incapacidade financeira do autor para custear o processo e os honorários advocatícios, razão pela qual INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
O critério que o próprio Estado utiliza para prestar assistência judiciária gratuita é o da renda inferior de 03 (três) salários mínimos mensais, atualmente R$ 4.554,00.
Neste sentido, as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014 art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009 art. 1º), que estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita, tal parâmetro de renda. 2 - Trata-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 12.153/09, dispensada em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei do Juizado Especial da Fazenda. 3 - Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado 146/11 do E.
Conselho Superior da Magistratura (DJE de 21/02/2011). 4 - Cite-se a(o) ré(u) para ofertar contestação, para o que fica concedido o prazo de 30 dias (art. 7º, da Lei nº 12.153/09). 5 - Como não há fase de especificação de provas em sede de Juizados Especiais, as partes devem especificar as provas que desejam produzir juntamente com a contestação e réplica, inclusive qualificando as testemunhas, bem como justificando a pertinência das provas postuladas, sob pena de preclusão da prova.
Int. - ADV: ANA KAROLINA MOREIRA CAPUCHO (OAB 462422/SP) -
02/09/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:36
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
01/09/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000007-31.1995.8.26.0660
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Pedreira Itaporan Terra Roxa LTDA
Advogado: Luis Renato Marangoni Zanellato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 01:18
Processo nº 1013029-22.2022.8.26.0005
Antonio Vieira Sobrinho
Erilany Fernandes Gama
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2022 16:36
Processo nº 0001624-71.2020.8.26.0006
Pedro Couto de Carvalho
Maria Ines Leite Marquez Torres
Advogado: Pedro Couto de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2017 14:04
Processo nº 4001001-50.2025.8.26.0268
Nac Administracao de Bens LTDA
Guilherme Rigo
Advogado: Priscila Aldora de Souza Camisa Nova
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 13:33
Processo nº 1013894-80.2024.8.26.0100
Shirley Alvarenga
Espolio de Ney de Alvarenga Werner Macha...
Advogado: Carlos Borromeu Tini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2024 12:09