TJSP - 0002024-76.2023.8.26.0266
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itanhaem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 20:33
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 20:33
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 06:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 06:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 13:14
Conclusos para despacho
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19/09/2023 13:09
Evoluída a classe de 436 para 156
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19/09/2023 13:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 09:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcus Rogerio Coelho (OAB 408717/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ) Processo 0002024-76.2023.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcus Rogerio Coelho, Marcus Rogerio Coelho - Reqdo: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S/A -
VISTOS.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela de urgência, em que o autor alega, em síntese, que contratou os serviços da ré para o seu imóvel, consistentes na instalação de alarme e monitoramento.
Aduz que a prestação do serviço foi defeituosa, o que ensejou o pedido de rescisão contratual.
Contudo, a requerida teria cobrado uma multa rescisória, com a qual não concorda.
Pretende, assim, a rescisão contratual, sem a aplicação da multa, e a restituição do valor pago pela instalação dos equipamentos, no importe de R$ 2.198,00 (dois mil, cento e noventa e oito reais).
A tutela de urgência foi deferida (págs. 18/19).
A requerida ofertou contestação alegando, em suma, que o autor não comprovou a falha na prestação do serviço e que, tendo solicitado antecipadamente a rescisão contratual, é devido o pagamento da multa.
Alegou, ainda, que há cláusula contratual dispondo que a rescisão do contrato não afasta o dever de pagar pela instalação dos equipamentos, de modo que é indevida a restituição pretendida pelo requerente.
Pugnou pela improcedência e formulou pedido contraposto no sentido de condenação do autor ao pagamento da quantia de R$ 1.290,65 (mil, duzentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos), referente à multa contratual e às mensalidades vencidas em 05/02/2023 e 05/07/2023.
Réplica e contestação ao pedido contraposto a págs. 132/149.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP).
A ação é procedente.
De início, registro ser o caso de inversão do ônus da prova considerando a natureza consumerista da relação, aliado ao fato de que o autor pode ser considerado hipossuficiente sob o aspecto técnico e econômico, uma vez que são provas de fato "negativo", que não podem ser produzidas pelo autor, ao contrário da ré, a qual poderia facilmente comprovar que o serviço contratado foi prestado a contento, prova esta que a requerida não se desincumbiu, além do que se trata de risco da atividade.
Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos e serviços responde pelos danos que causar ao consumidor independentemente de culpa.
Pela aludida teoria, quem aufere os cômodos deve suportar os incômodos advindos de sua atividade empresarial.
Com efeito, sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor.
Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade.
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo quando houver culpa do consumidor, o que no presente caso não ficou comprovada.
Na hipótese, o documento acostado pelo requerente a pág. 13 dá conta de que foi repassada à ré a informação referente à dificuldade do autor em acionar o alarme, seja pelo aplicativo, seja pela "tag" (chave magnética), não havendo, em contrapartida, nada nos autos que demonstre que a requerida tenha enviado seu corpo técnico para a resolução do problema.
Além disso, no mesmo e-mail a pág. 13, vê-se que o autor relatou à ré o problema ocorrido no dia 27/12/2022, quando o alarme disparou às 9h42, devido à entrada de uma pessoa no local, a qual permaneceu no interior do imóvel, com foto sensor, sem que a requerida tenha acionado a polícia e/ou enviado um supervisor motorizado ao local, para avaliar o motivo do disparo.
Veja que a ré não impugnou tal relato e é certo que, diante do ocorrido, a única providência tomada pela empresa requerida foi no sentido de tentar contato com o autor e com as pessoas por ele autorizadas.
Ora, se a requerida veicula propaganda a respeito do serviço de "supervisão motorizada" para casos tais, em que há disparo do alarme (pág. 135), espera-se que cumpra o ofertado, contudo, no caso em questão, tal não ocorreu.
Tem-se que, no caso, houve falha do serviço de "supervisão motorizada", assim como houve falha do serviço de "controle por smartphone" (pág. 135), já que a ré não demonstrou que quando do disparo do alarme, devido à entrada de uma pessoa no imóvel, tenha enviado um supervisor motorizado ao local, tampouco demonstrou ter agendado visita técnica para resolver o problema relacionado ao aplicativo e à chave magnética.
Em que pese os argumentos articulados pela ré, as provas não corroboram a tese de defesa.
Com efeito, a conclusão a que se chega é a de que a ré não procurou atender o autor de forma satisfatória, demonstrando descaso com o cliente.
E considerando a capacidade superior da ré, do ponto de vista técnico, para produção de provas e, ainda, considerando a inversão do ônus probatório, cabia a ela demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado pelo autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não fez.
Nesse contexto, estabelecida a falha na prestação contratual por parte da ré, deve ser afastada a cobrança da multa rescisória.
Com relação à suposta impossibilidade de devolução dos valores despendidos com a instalação do alarme, o argumento da ré não prospera. É fato que a Cláusula 7ª do contrato firmado entre as partes estabelece que a rescisão do contrato não afasta o dever de pagar pela instalação dos equipamentos.
No entanto, tal cláusula não pode ser aplicada em desfavor do autor, uma vez que a má prestação dos serviços é o motivo pelo qual se pleiteia a rescisão antecipada do contrato.
No caso, o pedido de rescisão contratual se deveu à falha no produto e/ou no serviço adquirido pelo autor, que não correspondeu às suas legítimas expectativas.
Nesse sentido, havendo vício do produto e/ou do serviço, abre-se ao consumidor a possibilidade de exercer seu direito potestativo de requerer a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, nos termos do que preconizam os artigos 18, § 1º, II, e 20, II, do CDC.
Ainda que se argumente que o exercício dos direitos potestativos acima mencionados deveria ficar condicionado à possibilidade de sanção dos vícios por parte do fornecedor, no prazo máximo de 30 dias, consoante preceituado pelo § 1º do art. 18 do CDC, reputo que o caso em tela abriga a possibilidade de uso imediato das alternativas previstas no referido dispositivo, conforme facultado pelo § 3º do art. 18 do CDC.
Mesmo que a hipótese dos autos não se enquadre literalmente nas situações descritas no supracitado parágrafo, é certo que a doutrina e a jurisprudência vêm adotando interpretação extensiva quanto às possibilidades de cabimento do exercício imediato das alternativas do § 1º do art. 18 do CDC.
No presente caso, tem-se que seria completamente inútil eventual pedido de reparação do vício, uma vez que houve completa quebra de confiança com relação à qualidade do produto e do serviço oferecidos.
Incabível, portanto, a pretensão de se furtar ao dever de reembolsar o consumidor pelos valores despendidos com o produto/serviço viciado, devendo o prejuízo ser compensado integralmente.
Assim, com a rescisão contratual, devem as partes serem restabelecidas ao status quo ante, motivo pelo qual deverá a ré efetuar a devolução dos valores efetivamente pagos pelo autor, sendo certo, ainda, que já houve a retirada dos equipamentos instalados pela empresa (págs. 86/87).
Por fim, no que tange ao pedido contraposto formulado pela requerida, deixo de recebe-lo uma vez que esta não é parte legítima para propor tal pedido, posto que não se trata de empresa ME ou EPP e, conforme Enunciado nº 67 do FOJESP, não se admite pedido contraposto daquele que não pode ser autor nos Juizados Especiais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por Marcus Rogerio Coelho em face de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S/A, confirmando a tutela de urgência concedida, para o fim de declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, bem como a inexigibilidade da multa rescisória.
Além disso, condeno a ré a restituir ao autor o valor de R$ 2.198,00 (dois mil, cento e noventa e oito reais), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Ficam rejeitados os demais pedidos formulados pelas partes, diante da incompatibilidade com os termos da fundamentação supra.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. "Lei 9.099/95: Artigo 42.
O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º.
O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, e nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022.
Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Nova redação XII Encontro Maceió-AL)." No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.R.I.C.
Itanhaém, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 13:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:01
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 17:54
Juntada de Petição de Réplica
-
27/07/2023 09:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 14:37
Conciliação infrutífera
-
25/07/2023 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
24/07/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 09:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 15:30
Juntada de Mandado
-
27/06/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 10:07
Expedição de Carta.
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20/06/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:54
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 25/07/2023 02:15:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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16/06/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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