TJSP - 4000915-79.2025.8.26.0268
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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09/09/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4000915-79.2025.8.26.0268/SP AUTOR: FABIANA DO CARMO CHAMAADVOGADO(A): ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO PINTO (OAB SP065730)ADVOGADO(A): LIDIA MARIA AMATO RESCHINI (OAB SP072048)AUTOR: MARIA CRISTINA BRESSALI DO CARMO CHAMAADVOGADO(A): ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO PINTO (OAB SP065730)ADVOGADO(A): LIDIA MARIA AMATO RESCHINI (OAB SP072048)AUTOR: GABRIEL FREDERICO DO CARMO CHAMAADVOGADO(A): ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO PINTO (OAB SP065730)ADVOGADO(A): LIDIA MARIA AMATO RESCHINI (OAB SP072048) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação, ajuizada por FABIANA DO CARMO CHAMA e outros em face de HEMILIANA PEREIRA DA SILVA, referente aos imóveis descritos na inicial.
Alegam os autores, em síntese, que a ré, locatária dos imóveis, encontra-se inadimplente com os aluguéis e encargos desde junho de 2025, totalizando um débito de R$14.577,19 em 10 de agosto de 2025.
Narram, ainda, o descumprimento de outras cláusulas contratuais, notadamente o impedimento de vistoria do imóvel e ameaças proferidas pela ré.
Requerem, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo.
Postulam, em sede de liminar, a decretação do despejo da ré, sob o argumento de que a inadimplência exauriu a garantia locatícia inicialmente prestada.
Ao final, pedem a rescisão do contrato, a condenação da ré ao pagamento dos valores em atraso, da multa compensatória e dos ônus sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
DEFIRO o pedido de diferimento do recolhimento das custas e despesas processuais para o final do processo, nos termos do art. 5º, da Lei Estadual n. 11.608/2003.
A documentação acostada e os argumentos apresentados, em especial a recente perda do provedor da família, conferem verossimilhança à alegada hipossuficiência.
Contudo, a análise definitiva do pedido de gratuidade demanda a apresentação de documentos complementares que comprovem a atual situação financeira dos autores.
Da Medida Liminar de Despejo O pedido de desocupação liminar, contudo, não comporta acolhimento.
O artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, estabelece um rol de requisitos para a concessão da medida, exigindo, de forma expressa e indispensável, a prestação de caução pelo locador no valor equivalente a três meses de aluguel.
Tal exigência não constitui mera formalidade, mas sim uma garantia ao locatário, visando a resguardar o direito fundamental à moradia e a reparar eventuais prejuízos decorrentes de uma desocupação que, ao final do processo, se mostre indevida.
A alegação dos autores de que o débito em aberto supera o valor da garantia prestada pela ré não tem o condão de afastar a obrigatoriedade da prestação da caução judicial.
O débito, neste momento processual, ainda é controvertido e não foi judicialmente reconhecido.
Permitir a compensação de um crédito ainda não constituído com a garantia processual exigida por lei seria subverter a lógica do sistema e mitigar a proteção conferida ao locatário.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é clara ao assentar que a caução é requisito indispensável para a concessão da liminar, não se admitindo sua dispensa ou substituição pelo valor do débito locatício: Agravo de Instrumento.
Locação de Imóveis.
Ação de despejo por denúncia vazia c/c cobrança.
Insurgência contra decisão que indeferiu a liminar de despejo.
Autora/agravante, que pretende a dispensa da prestação de caução.
Descabimento.
Por força do que dispõe o artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei nº 8.245/91, a prestação de caução pelo locador é requisito indispensável para a concessão da liminar de despejo.
Destarte, não é possível a concessão da liminar sem a caução no valor equivalente a três aluguéis.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à agravante em absoluto, autoriza a dispensa da garantia.
Outrossim, afigura-se inadmissível a substituição da caução pelo valor do débito locatício pretendido na ação.
Com efeito, a dívida sequer foi reconhecida judicialmente e pode eventualmente não o ser.
E a caução de que trata o art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91 tem por escopo ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo locatário, caso venha a ser comprovada a inexistência do débito.
No mais, a notificação encaminhada por mensagem via WhatsApp, não pode ser considerada válida, sem que haja prova da ciência inequívoca do ato pelo notificado. Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172872-16.2025.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025) Ausente, portanto, um dos pressupostos legais para a concessão da medida, INDEFIRO a liminar de despejo.
Cite-se a parte contrária, com as advertências de praxe, para que apresente contestação no prazo de 15 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de eventual designação em fase posterior do processo.
Decorrido o prazo para contestação, a parte autora deverá se manifestar, no prazo de quinze dias úteis (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Fica facultado ao réu que não possua condições financeiras de constituir Advogado, o contato com a Defensoria Público do Estado de São Paulo com agendamento prévio através do telefone 0800 773 4340. Após, as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Intime-se. -
08/09/2025 15:13
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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08/09/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 08:49
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 8
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08/09/2025 08:49
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 8
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08/09/2025 08:49
Determinada a citação
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05/09/2025 15:16
Juntada de Petição
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05/09/2025 15:00
Juntada de Petição
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26/08/2025 12:58
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIANA DO CARMO CHAMA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIEL FREDERICO DO CARMO CHAMA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA CRISTINA BRESSALI DO CARMO CHAMA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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