TJSP - 1010016-22.2018.8.26.0533
1ª instância - Sef de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010016-22.2018.8.26.0533 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Industrias Nardini S/A - O Tema 1184, julgado em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, foi publicada a Resolução CNJ nº 547 em 22/02/20242, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias, além de critérios monetário e temporal para extinção das execuções fiscais, nos seguintes termos: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda, que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No presente caso, observa-se que não houve paralisação dos autos a justificar a extinção da execução fiscal, pois o processo não ficou paralisado por inércia da exequente por mais de um ano, o que não se enquadra no art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ.
Quanto ao pedido de suspensão dos atos de constrição da empresa em recuperação judicial, a alteração legislativa levou ao cancelamento do Tema 987 do STJ.
Porém, no acórdão correspondente, constou que (...) cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis (...).
O § 7º-B do art. 6º da LRF menciona expressamente que ao Juízo da recuperação compete (...) determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial (...) Portanto, não cabe a este dispor em sentido contrário quando há determinação de penhora sobre dinheiro, que sabidamente não se trata de bem de capital Se o crédito tributário é preferencial e a execução fiscal não se suspende com o deferimento do processo de recuperação, revela-se um contrassenso obstar a penhora online.
Portanto, fica indeferido o pedido de fls. 152/153 nos termos acima delineados.
Int. - ADV: GEVANIO SALUSTIANO DE OLIVEIRA (OAB 335058/SP), ROSEMEIRE MENDES BASTOS (OAB 105252/SP) -
02/09/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/02/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2023 01:26
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/07/2023 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/07/2023 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:45
Conclusos para despacho
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13/07/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 11:26
Conclusos para despacho
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28/03/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 11:48
Conclusos para despacho
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11/11/2022 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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10/11/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/11/2022 18:29
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 10:08
Conclusos para despacho
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22/09/2022 09:58
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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06/04/2022 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2022 16:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/03/2022 14:40
Conclusos para decisão
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04/03/2022 08:41
Conclusos para despacho
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03/03/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2022 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2022 12:58
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2022 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2022 09:35
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 09:35
Ato ordinatório
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07/02/2022 21:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/02/2022 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2022 14:47
Expedição de Certidão.
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28/01/2021 16:25
Bloqueio/penhora on line
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26/01/2021 16:33
Conclusos para decisão
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26/01/2021 16:28
Conclusos para despacho
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08/01/2021 11:09
Conclusos para despacho
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23/12/2020 21:52
Suspensão do Prazo
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21/12/2020 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2020 11:02
Expedição de Certidão.
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10/12/2020 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
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28/10/2020 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2020 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2020 10:35
Expedição de Certidão.
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20/10/2020 10:35
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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17/09/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/08/2020 14:42
Expedição de Carta.
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25/06/2020 17:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/05/2020 12:30
Conclusos para despacho
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24/10/2018 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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