TJSP - 1002490-81.2025.8.26.0428
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:27
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:14
Recebido o recurso
-
02/09/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002490-81.2025.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Carla Busato Chagas - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para DECLARAR o direito da parte autora à progressão pleiteada (fls. 69/71), condenando o réu a efetivar a evolução funcional da servidora no respectivo cargo (nível II - grau 1), nos termos da fundamentação, apostilando-se, com efeitos financeiros a partir de 01/12/2023.
CONDENO, ainda, o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias, inclusive sobre 13º salário, terço constitucional sobre férias, adicional noturno e horas extraordinárias trabalhadas, além de outras vantagens enquadradas no seu padrão de vencimentos, respeitada a prescrição quinquenal.
A atualização monetária fluirá pela Tabela Prática IPCA-E do E.
TJSP, a partir das respectivas datas de vencimento das prestações mensais, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF).
Acrescento que, a partir da vigência da EC nº 113/2021, será aplicada, com exclusividade, a taxa SELIC, a título de atualização monetária e juros moratórios, em substituição da sistemática adotada para o período precedente.
O valor devido será apresentado pela parte autora na fase de cumprimento de sentença, observado otetode alçada do JEFAZ (60 salários mínimos na data de propositura da demanda), e salientando o não cabimento de perícia em sede de Juizado Especial, em razão da complexidade do tema. - ADV: ISABELA FRANCESCA BUSATO CHAGAS (OAB 414567/SP) -
01/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:29
Julgada Procedente a Ação
-
27/08/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Réplica
-
22/05/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2025 09:08
Não confirmada a citação eletrônica
-
13/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:40
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 14:59
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
30/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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