TJSP - 1033629-23.2025.8.26.0114
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 09:10
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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02/09/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1033629-23.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ribas D'avila Comercial Ltda - Me - Vistos, Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Uso Indevido de Marca e Concorrência Desleal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ribas DÁvila Comercial Ltda., nome fantasia Geo Luz amp Cerâmica, em face de Lumiere Iluminação Ltda..
Alega a autora ser empresa nacionalmente reconhecida na criação e fabricação de luminárias de design autoral, com peças de cerâmica de alto valor agregado, possuindo registro de sua marca junto ao INPI.
Sustenta que a ré, por meio de website próprio de e-commerce, estaria utilizando indevidamente a marca da demandante para comercializar produtos, de forma a induzir consumidores em erro.
Alega ainda que a requerida se apropriou de fichas técnicas de seus produtos, utilizou expressamente o nome da autora e de seu designer em anúncios, e vinculou sua página a mecanismos de busca no Google, direcionando consumidores ao site da ré.
Informa que jamais houve autorização, licença ou relação comercial entre as partes, ressaltando que inclusive solicitou, por e-mail e contatos diretos, a retirada dos anúncios, sem êxito.
Juntou provas documentais, relatórios de monitoramento digital (Verifact), imagens, vídeos e áudios que, segundo afirma, confirmam a prática ilícita.
Em sede de tutela de urgência, requer que a ré seja compelida a se abster imediatamente de utilizar a marca Geo Luz amp Cerâmica, bem como de anunciar, expor à venda ou comercializar quaisquer de seus produtos, devendo ainda retirar os anúncios do site, marketplaces e redes sociais, sob pena de multa diária.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, estão presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Foram juntados aos autos elementos que evidenciam suficientemente a probabilidade do direito alegado, bem como restou demonstrado o perigo de dano.
No caso, a autora apresentou documentação robusta, consistente em certificado de registro da marca junto ao INPI, cópias de anúncios veiculados pela ré, relatórios digitais e áudios de contato entre as partes, que evidenciam, em análise inicial, a utilização indevida da marca da demandante.
A probabilidade do direito, portanto, encontra-se demonstrada, considerando que a ré não possui autorização ou licença para comercializar produtos em nome da autora, configurando, em tese, violação de direito marcário.
O perigo de dano também está presente, na medida em que a continuidade da exposição e comercialização de produtos sob a marca da autora pode acarretar diluição do prestígio da marca e confusão ao consumidor, representando risco de dano irreparável ou de difícil reparação à imagem empresarial.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré Lumiere Iluminação Ltda. se abstenha de utilizar, por qualquer meio e para qualquer finalidade, a marca Geo Luz amp Cerâmica, bem como de anunciar, expor à venda, manter em estoque ou comercializar quaisquer produtos da autora, devendo remover todos os anúncios constantes de seu website, marketplaces e redes sociais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00.
Servirá a presente como Ofício a fim de que o autor providencie o cumprimento.
No mais.
Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de, apresentar(em) defesa, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Prestadas as contas ou juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Caso a citação se torne infrutífera, intime-se a requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Defiro, desde já, se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, salvo se for beneficiário de gratuidade da justiça.
Para tanto, a parte deve informar CPF/CNPJ da pessoa a ser pesquisada.
Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo, no endereço a ser indicado.
Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem-se os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme arts. 355 e 550, § 3º, do CPC.
Juntada a contestação, o autor terá 15 (quinze) dias para apresentar réplica, nos termos dos arts. 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC.
Juntada a réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir.
Devendo observar que o mero requerimento genérico de provas importará em preclusão do direito à prova.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO ROLFSEN MITZKUN (OAB 441394/SP), CARLOS DANIEL ROLFSEN (OAB 142787/SP) -
01/09/2025 15:41
Expedição de Carta.
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01/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:38
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 11:24
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 10:40
Recebidos os autos do Outro Foro
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25/08/2025 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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21/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/08/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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