TJSP - 1002760-90.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 10:35
Conclusos para despacho
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12/09/2025 20:10
Juntada de Petição de Réplica
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08/09/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002760-90.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Betaplas Comercio de Plásticos Ltda. - AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. -
Vistos.
BETAPLAS COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ajuizou a presente Ação Revisional em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., alegando, em síntese, que firmou com a ré contrato de plano de saúde coletivo empresarial em 2011.
Sustenta, contudo, que o plano beneficia apenas três membros da mesma família, caracterizando-se como um "falso coletivo".
Aduz que, ao longo da relação contratual, a ré aplicou reajustes anuais abusivos, baseados em sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH), sem a devida transparência e em percentuais muito superiores aos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares.Em sede de tutela de urgência, requereu a aplicação imediata dos índices de reajuste da ANS, o recálculo do valor da mensalidade e a devolução dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida (fls. 218/223), para determinar que a ré emitisse os boletos das mensalidades vincendas com a exclusão do último reajuste aplicado, sob pena de multa diária.
Houve petição da ré informando providências para o cumprimento da liminar (fls. 241).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 242/261), arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal para a pretensão de restituição de valores e a prescrição decenal para a revisão de cláusulas.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato coletivo PME e dos reajustes aplicados, afirmando que estes não se submetem aos limites da ANS para planos individuais e que foram calculados com base na sinistralidade do agrupamento de contratos ("pool de risco"), em conformidade com a RN nº 565/2022 e a previsão contratual.
Juntou documentos, incluindo comunicações de reajuste e pareceres técnicos.
A fls. 536/538 a parte autora informa o descumprimento da tutela concedida.
Pois bem.
Da prejudicial de mérito.
Acolho parcialmente a prejudicial de mérito arguida pela ré.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 610, REsp 1.360.969/RS), a pretensão de restituição de valores pagos indevidamente em contratos de plano de saúde (repetição de indébito) submete-se ao prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Por outro lado, a pretensão de revisão de cláusulas contratuais, por se tratar de direito pessoal, obedece ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Assim, tendo a ação sido ajuizada em 23/07/2025, declaro: a) A prescrição da pretensão de restituição de valores pagos antes de 23/07/2022. b) A prescrição da pretensão de revisão de cláusulas e reajustes aplicados antes de 23/07/2015.
A análise de mérito se restringirá, portanto, aos reajustes aplicados a partir de julho de 2015 e à eventual devolução de valores pagos a maior a partir de julho de 2022.
Fixo como pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: 1) A natureza do contrato firmado entre as partes, para definir se se trata de um "falso coletivo", passível de equiparação a um plano individual/familiar para fins de reajuste. 2) A justificativa técnica e atuarial para cada um dos reajustes anuais aplicados desde julho de 2015, notadamente a demonstração da variação de sinistralidade do agrupamento de contratos (pool) em que a apólice da autora estava inserida. 3) A adequação da informação prestada pela ré à autora a respeito dos critérios e cálculos dos reajustes anuais. 4) A existência de valores pagos a maior pela autora desde julho de 2022, a serem apurados em eventual liquidação de sentença.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 608 do STJ, sendo a autora tecnicamente hipossuficiente para produzir a prova dos fatos constitutivos de seu direito, que dependem de dados atuariais e financeiros detidos exclusivamente pela ré.
Dessa forma, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, para atribuir à ré o dever de comprovar a regularidade dos reajustes aplicados.
Providencie a a ré, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada aos autos dos seguintes documentos, de forma clara e organizada, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 400, CPC): a.
A cópia integral do contrato e de todos os seus anexos e aditivos. b.
Relatório técnico detalhado para cada reajuste anual aplicado entre 2015 e 2025, contendo a memória de cálculo, a receita total, a despesa assistencial (sinistralidade), o número de beneficiários do agrupamento ("pool de risco") no qual o contrato da autora foi inserido, e a justificativa atuarial que levou ao percentual final aplicado.
Após a juntada dos documentos pela ré, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre eles e especifiquem, de forma justificada, se pretendem a produção de outras provas, em especial se requerem a realização de perícia contábil-atuarial para análise dos dados apresentados.
Sem prejuízo, a parte autora deverá apresentar sua réplica à contestação no prazo legal já em curso.
Quanto ao suposto descumprimento da ordem judicial, manifeste-se a requerida, comprovando o cumprimento, no prazo de cinco dias, sob pena de majoração da multa diária e aplicação de multa por litigância de má fé e ato atentatório a dignidade da justiça, sem prejuízo da instauração de procedimento para apuração de crime de desobediência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Int.
Arujá, 25/08/2025. - ADV: FERNANDA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 475071/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP) -
25/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
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21/08/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002760-90.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Betaplas Comercio P.
Ltda - AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), FERNANDA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 475071/SP) -
20/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 17:08
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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