TJSP - 1058416-64.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1058416-64.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andrea Paulo Buarque -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais a qual, em análise perfunctória, restaram evidenciados indícios de litigância predatória à luz do Enunciado 1 aprovado no Curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória", realizado pela Escola Paulista da Magistratura, que estabelece que Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude.
Pois bem, identificados tais elementos e, valendo-se das boas práticas do NUMOPEDE, bem como, em prestígio ao Enunciado 4 também aprovado pelos magistrados e desembargadores deste E.
Tribunal, este Juízo determinou à parte autora (fls. 37/38) que (i) carreasse aos autos a procuração judicial com reconhecimento de firma ou assinatura digital com uso do certificado do ICP-Brasil, modalidade de assinatura eletrônica equivalente à assinatura de próprio punho, a fim de comprovar a autoria e a integridade do mandato; (ii) colacionasse comprovante de residência idôneo, em seu nome, com data de expedição inferior a três meses da propositura da demanda; e (iii) colacionasse a documentação comprobatória a evidenciar a alegada hipossuficiência da requerente.
Não obstante, conforme a certidão de fl. 42, houve o transcurso do prazo sem que houvesse o atendimento do determinado à Autora.
Portanto, ante o decurso do prazo, tendo deixado a parte autora transcorrer in albis o comando judicial, vislumbro que se operou a preclusão temporal para a prática do ato, sendo de rigor, o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do feito sem a análise do mérito, à luz dos arts. 319, 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I do CPC.
Indo além, saliento que o processo se rege pela lealdade e boa-fé que se tornaram previstos no CPC, consoante art. 5º do CPC.
Nesse sentido, colaciono lição da professora Ada Grinover sobre o tema: Mais do que nunca, o processo deve ser informado por princípios éticos.
A relação jurídica processual, estabelecida entre as partes e o juiz, rege-se por normas jurídicas e por normas de conduta.
De há muito, o processo deixou de ser visto como instrumento meramente técnico, para assumir a dimensão de instrumento ético voltado a pacificar com justiça. (GRINOVER, Ada Pelegrini. Ética, abuso do processo e resistência às ordens judiciárias: o contempt of court in Revista de Processo: RePro, vol. 26, nº 102, São Paulo: Revista dos Tribunais, abr./jun. 201, p. 219).
Mormente em tempos sombrios, separando o "joio do trigo", o que mais valorizará a conduta do advogado pobro e bastião da justiça, voz dos necessitados como função essencial da Justiça (art. 133 da CF); ao invés de aventureiros, venais e, qual motivo de não dizer, malfeitores em abuso das sacrossantas garantias da OAB, patrocinando lides temerárias ou em conduta predatória.
Ainda merece destacar os dizeres da professora Sadek, socióloga da USP e estudiosa sobre o Judiciário brasileiro, notadamente enquanto o que tem a dizer sobre a gratuidade desmedida.
A professora da USP Maria Tereza Sadek afirma que: "para ingressar na Justiça, os custos são baixíssimos, e os benefícios altíssimos.
Você pode retardar, protelar, reformar uma decisão, e o que terá perdido com isso? Nada.
E ainda ganhou tempo" (O Estado de S.
Paulo, Caderno Aliás, 20 de julho de 2008).
Sem falar no obstáculo ou mitigação da litigância predatória, um problema canceroso nos dias atuais, empanturrando o Poder Judiciário com lides inexistentes ou temerárias, causando atraso e a prestação jurisdicional a quem realmente precisa.
Afora o gasto que passa de casa de bilhões conforme discurso de posse do eminente Corregedor Geral da Justiça, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, da qual este juiz fora substituto nos idos finais do século passado que, com respeito, passo a transcrever: A atividade normativa da Corregedoria Geral tem especial importância, quer quanto à simplificação de procedimentos e rotinas cartorárias, quer quanto ao combate do grande mal que hoje assola o Poder Judiciário: a litigância predatória, responsável pela distribuição de cerca de 337 mil novos feitos por ano no Estado de São Paulo, geradores de prejuízo de cerca de R$ 2,7 bilhões aos cofres públicos.
Será indispensável a criação de ferramentas para coibir tal abuso, que drena os esforços dos magistrados e servidores e prejudica o andamento dos processos daqueles que realmente necessitam da prestação jurisdicional.
E o consignado acima, inclusive, encontra ressonância no entendimento pacificado por este E.
Tribunal, conforme se colhe das ementas dos acórdãos que colaciono abaixo.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS PELO JUIZ.
DESCUMPRIMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
RECURSO DO AUTOR.
DESACOLHIMENTO.
Sentença de acordo com recomendações do NUMOPEDE, precedentes desta Corte e enunciados aprovados no Curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória", realizado pela Escola Paulista da Magistratura, a saber: ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000423-96.2024.8.26.0358; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS Indícios de litigância predatória Providência extra exigida pelo juiz de primeiro grau Juntada de procuração com firma reconhecida Possibilidade Enunciado 5 da Corregedoria Geral da Justiça, aprovado, entre outros, durante curso sobre litigância predatória ministrado pela EPM Ausência de violação a garantia constitucional ou direito consumerista Providência simples e que não dificulta a defesa dos direitos do consumidor em juízo - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167029-07.2024.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2024; Data de Registro: 21/06/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA Emenda petição inicial Determinação de reunião de comprovante de endereço, conta recente de consumo de energia elétrica e/ou de água Aplicação de diretriz da Corregedoria Geral de Justiça Medida necessária para evitar a utilização abusiva do Poder Judiciário Litigância predatória que é realidade inegável e já objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça Tema 1198 REsp 2021665/MS Também meio de aferir a adequação da distribuição da demanda, considerada a competência funcional Intimação por Diário Oficial na pessoa do advogado suficiente Presunção de intimação pessoal dada a falta de atualização do endereço Inércia Sentença de extinção mantida.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1004908-53.2023.8.26.0010; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão para inscrição da taxa judiciária na dívida ativa e arquivem-se os autos, dando baixa no Distribuidor.
P.I. - ADV: SANDRO OLIVEIRA LINS (OAB 524941/SP) -
25/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:04
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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25/08/2025 12:49
Conclusos para despacho
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25/08/2025 07:35
Conclusos para despacho
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25/08/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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