TJSP - 1036927-23.2025.8.26.0114
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:20
Juntada de Mandado
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10/09/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 16:19
Juntada de Mandado
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10/09/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 16:19
Juntada de Mandado
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10/09/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 16:19
Juntada de Mandado
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10/09/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036927-23.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Estatuto Social da Empresa - C.H.V.V.S.M.S. - Vistos, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por CENTRO HOSPITALAR VALINHOS E VINHEDO - SERVIÇOS MÉDICOS S/S LTDA. em face de Marcelo Prado Mota, Cláudio Nicodemos do Carmo, Izair Jefthe Rodrigues e Rita de Cássia Gomes do Carmo, todos sócios da empresa autora.
Alega a requerente que está em processo de alteração de seu contrato social, sendo imprescindível a assinatura de todos os sócios para o devido arquivamento nos órgãos competentes, tais como o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, CREMESP, Receita Federal e Prefeitura Municipal de Valinhos.
Sustenta que, apesar de regularmente convocados e notificados, os requeridos vêm se omitindo em assinar a alteração contratual, o que estaria inviabilizando o regular funcionamento da pessoa jurídica e podendo acarretar sanções fiscais e administrativas.
Requer, em sede de tutela de urgência, o suprimento judicial das assinaturas dos sócios réus, de forma a possibilitar o imediato registro da alteração contratual. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que não foi requerido o segredo de justiça, tampouco fundamentado, retire-se o sigilo dos autos.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível.
No caso concreto, embora a autora alegue a necessidade de alteração do contrato social e a resistência dos sócios em firmar o documento, não foram juntadas provas robustas e inequívocas acerca da efetiva recusa dos requeridos, limitando-se a empresa a apresentar comunicações eletrônicas que não evidenciam, de plano, a inércia ou obstrução dolosa dos réus.
A medida pleiteada possui natureza excepcional e de caráter irreversível, sendo inadequada, em princípio, a sua concessão em sede de cognição sumária, sem a prévia oitiva da parte contrária para verificação de eventual motivação da recusa.
Assim, por ora, indefiro a medida, sem prejuízo de posterior deferimento, se o caso.
Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de apresentar(em) defesa no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Prestadas as contas ou juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da parte requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada.
Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado.
Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil.
Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos, nos termos dos artigos 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC.
Após juntada da réplica, intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendam produzir.
Não se trata de mero requerimento genérico de provas pois este requerimento é feito na petição inicial e na contestação.
O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.
No mais, digam se há interesse na realização de audiência de conciliação e se for o caso, apresentem propostas de acordo nos autos.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: JOSE HENRIQUE FARAH (OAB 239641/SP) -
01/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 16:19
Recebidos os autos do Outro Foro
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26/08/2025 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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26/08/2025 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:59
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/08/2025 08:33
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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