TJSP - 1170636-70.2023.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1170636-70.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Global Editora e Distribuidora Ltda. - Mauro Dunder - 3. [Dispositivo] Isso posto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e procedente o pedido para condenar Mauro Dunder ao pagamento do valor de R$ 21.662,82 à parte demandante, acrescido de, nos termos do item 2.3 do contrato, juros moratórios de 1 % a. m. e correção monetária pelo índice do IPCA-E, contados a partir de novembro de 2023, anotando que não deve haver sobreposição de juros e correção.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, considerando o alto zelo do procurador da parte adversa, o fato de serem os serviços profissionais prestados no foro da sede da advocacia daquele, a relativa simplicidade da causa e a abreviação do trabalho pelo julgamento antecipado (art. 85, § 2º, do CPC).
Quanto à correção monetária e os juros sobe as verbas sucumbenciais, anoto que: a) Calculam-se os honorários sobre o principal e os juros devidos (RT 609/106, RJTJESP 92/227, JTA 53/21), não, porém, sobre as custas e outras despesas processuais (JRA 89/407) [...] (Theotonio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., Saraiva, 2007, art. 20, nota 30). b) O índice para correção monetária é a tabela prática do TJSP. c) Os juros moratórios, a partir de setembro de 2024, serão calculados pela taxa Selic. d) Nos períodos em que se utilizar a taxa Selic para os juros moratórios, não pode ser cumulada com a correção monetária (REspp 1.403.005/MG, j. em 6/4/2017), devendo só aquela ser aplicada. e) No que tange à disposição expressa do art. 491 do CPC quanto à fixação da periodicidade da capitalização sobre o valor da condenação sucumbencial aqui proferida, anoto que não deverá ocorrer sua aplicação no cálculo (nem do valor principal, nem dos honorários), tendo em vista que o art. 591 do CC permite a capitalização anual apenas mediante acordo.
Se a parte vencida depositar espontaneamente o valor da condenação nos autos, int.-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer sobre a suficiência do depósito.
A inércia será presumida como suficiência.
Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, int.-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
P., r. e i.. - ADV: ROBERTO CARDONE (OAB 196924/SP) -
20/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 19:42
Sentença de Revelia
-
04/06/2025 16:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 18:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 18:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 17:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/02/2025.
-
16/01/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2024 04:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 09:22
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 15:47
Ato ordinatório
-
07/11/2024 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 09:41
Ato ordinatório
-
26/07/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 19:26
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
21/05/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2024 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2024 12:01
Suspensão do Prazo
-
25/04/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/02/2024.
-
22/12/2023 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2023 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 14:25
Expedição de Carta.
-
05/12/2023 14:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/12/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005811-94.2022.8.26.0084
Banco Bradesco Financiamento S/A
Wellison Matos Costa Pereira
Advogado: Jose Carlos Garcia Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2022 10:18
Processo nº 1004153-54.2025.8.26.0270
Josiel Tavares Machado
Jonas Machado
Advogado: Rodrigo Domingues de Oliveira Alves Agui...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2025 11:47
Processo nº 0001398-54.2015.8.26.0584
Espolio de Armando Santo Andrea
Banco do Brasil SA
Advogado: Bruno Augusto Gradim Pimenta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2015 16:49
Processo nº 1026180-61.2022.8.26.0003
Banco Bradesco S/A
Lsb Solucoes LTDA
Advogado: Sandra Lara Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2022 10:15
Processo nº 1509652-51.2025.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Spica Industria e Comercio de Pecas Auto...
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 19:06