TJSP - 1000840-06.2016.8.26.0366
1ª instância - 01 Cumulativa de Mongagua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Biazzus Rodrigues (OAB 39982/SP), Larissa Hase Gracioso Machado (OAB 361129/SP) Processo 1000840-06.2016.8.26.0366 - Imissão na Posse - Reqte: Cleiton Bueno de Alcantara - Reqda: Maria Jose Antunes do Nascimento -
Vistos.
Malgrado as ponderações alinhavadas pela parte demandante, o pedido deduzido não pode ser acolhido, ficando INDEFERIDO.
Com efeito, o V. acórdão transitou em julgado regularmente sem qualquer insurgência da parte interessada e retornou a esta vara não havendo razão para a determinação de seu retorno à Superior Instância, notadamente porquanto ausente previsão legal para tanto em vista do citado trânsito em julgado.
Não bastasse isso, os argumentos estão em desacordo com precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça, STJ e STF.
Sobre isto, confira-se os julgados a seguir transcritos: AÇÃO DE GUARDA.
Advogado conveniado à Defensoria Pública que não goza das prerrogativas de prazo em dobro e intimação pessoal atribuídas aos seus membros.
Precedentes do STF, do STJ e deste E.
Tribunal de Justiça.
Cerceamento de defesa.
Observa-se que o objetivo primordial de demandas como a presente é a proteção dos interesses da menor, visando seu bem-estar e completo desenvolvimento psíquico-físico.
A matéria tratada na espécie é eminentemente de fato e não de direito, não podendo ter havido o julgamento antecipado da lide.
A realização de prova técnica (estudo psicossocial), ou outras que eventualmente possam ser produzidas, é imprescindível ao desate da lide.
Necessidade de retorno dos autos à origem para regular instrução processual.
Imperiosa anulação.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007530-87.2019.8.26.0223; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020) EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
DESACOLHIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
Exoneração de alimentos.
Indeferimento da inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito.
Insurgência do autor.
Desacolhimento.
Emenda da inicial intempestiva.
Advogado nomeado por meio do convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP que não goza de prazo em dobro.
Jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Vício na petição inicial tampouco corrigido pela parte, de forma adequada.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1011087-74.2021.8.26.0009; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/06/2022; Data de Registro: 24/06/2022).
Outrossim, recebo, posto tempestivos, os embargos de declaração, interpostos, denegando-lhes, contudo, provimento.
Os embargos de declaração visam, precípua e consabidamente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, nos termos do artigo 1022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil.
In casu, não concorreram quaisquer desses pressupostos.
Destaque-se que o decisum examinou adequadamente os elementos constantes dos autos no momento de sua prolação, devendo o embargante deduzir suas teses no âmbito do recurso adequado, pois na expressão de Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Forense, Vol.
VII, pág. 400).
Impende frisar, a propósito, que os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos (STJ EDcl no MS nº 8.190/DF Relatora Ministra Denise Arruda j. 18.10.2004).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, subsistindo a decisão tal como lançada.
Destarte, expedida a certidão de honorários outrora determinada, arquive-se os presentes autos, devendo a parte, caso queira, valer-se da via própria para alcançar seus anseios.
Intime-se. -
23/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 19:58
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 10:02
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/05/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 16:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/05/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2022 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/03/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 10:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/03/2022 18:55
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2022 06:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2022 16:32
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2022 16:32
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2022 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/03/2022 18:13
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2021 08:29
Conclusos para julgamento
-
11/08/2021 06:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2021 20:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2021 20:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2021 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2021 17:35
Conclusos para julgamento
-
09/08/2021 17:33
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2021 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2021 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2021 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2021 22:08
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2021 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2020 06:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/12/2020 07:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/12/2020 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 14:46
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 27/04/2021 03:00:00, 1ª Vara.
-
02/12/2020 15:49
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 09:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2020 09:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/06/2020 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2020 16:52
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2019 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2019 09:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/12/2019 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/12/2019 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2019 18:15
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 17:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
26/11/2019 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/11/2019 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/11/2019 15:27
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2019 10:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2019 10:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2019 14:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2019 14:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2019 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2019 14:56
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 14:55
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 19:03
Conclusos para decisão
-
11/09/2018 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2018 09:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2018 09:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2018 14:51
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2018 14:43
Juntada de Ofício
-
24/08/2018 16:11
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2018 15:55
Expedição de Ofício.
-
24/08/2018 15:55
Expedição de Certidão.
-
10/07/2018 09:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2018 09:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2018 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 09:40
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2017 14:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2017 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2017 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2017 17:24
Conclusos para decisão
-
28/03/2017 12:36
Expedição de Certidão.
-
26/09/2016 15:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2016 17:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2016 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2016 16:02
Conclusos para despacho
-
20/09/2016 15:41
Juntada de Petição de Réplica
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13/09/2016 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2016 12:08
Juntada de Outros documentos
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19/08/2016 12:06
Juntada de Outros documentos
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19/08/2016 12:05
Juntada de Outros documentos
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16/08/2016 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2016 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2016 11:46
Expedição de Carta.
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14/06/2016 16:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2016 12:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/06/2016 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2016 16:27
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 15/08/2016 01:00:00, 2ª Vara.
-
09/06/2016 14:37
Conclusos para decisão
-
19/05/2016 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2016 16:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2016 11:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2016 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2016 13:37
Conclusos para decisão
-
02/05/2016 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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