TJSP - 1011706-07.2024.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 12:29
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011706-07.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Célia Aparecida Prado Barbosa - Telefonica Brasil S.A. -
Vistos. 1.
Quanto a alegação de existência de múltiplas ações ajuizadas pelo mesmo advogado com a mesma similitude fática, a avaliação de perfil da ação e enquadramento eventual como advocacia predatória e exercício abusivo do direito de demandar cabe exclusivamente ré, nada cabendo dispor a respeito nesse momento.
A própria parte que se sinta lesada tomar as providências necessárias para denunciação de eventual uso indevido do Judiciário, sem necessidade de qualquer intervenção do juízo.
Nesse sentido: "Processo Indeferido o pedido da parte apelada de expedição de ofícios à OAB, para fins de apuração de infração ao Código de Ética, e ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para apuração da prática de crime e NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, uma vez que tal providência pode ser tomada pela própria parte, independente da intervenção do Poder Judiciário.
Responsabilidade civil - Embora configure ato ilícito a manutenção da informação de dívida prescrita em plataforma de entidade mantenedora de cadastro de inadimplentes, sem publicidade e dirigida exclusivamente à parte devedora, ainda que fundamentada em licitude de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e/ou cobrança da dívida prescrita por ligação telefônica, carta, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio, após manifestação da parte de devedor de recusa ao pagamento demonstrada com o simples ajuizamento da demanda buscando a cessação da cobrança, o ilícito em questão enquadra-se na hipótese de dissabor, que não acarreta ofensa a direito da personalidade, tais como a honra, imagem ou dignidade, porquanto não expõe a parte devedora à situação de abalo de crédito e vexatória perante terceiros, com acontece com a hipótese diversa de indevida inscrição de dívida em cadastro de inadimplente, em que a simples negativação porque gera automaticamente abalo de crédito e constrangimento ao consumidor em razão da pecha de mau pagador.
Sucumbência e honorários advocatícios - Manutenção da r. sentença, quanto à distribuição dos encargos de sucumbência, bem como quanto à condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento, com base no art. 85, caput, §§ 1º e 8º, do CPC, considerando-se os parâmetros dos incisos I a IV, do § 2º, do mesmo art. 85, montante este que se revela como razoável e adequado, sem se mostrar excessivo, para remunerar condignamente o patrono da parte autora, em razão do zelo do trabalho por ele apresentado e da natureza e importância da causa.
Recurso desprovido.(TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1054490-17.2021.8.26.0002, rel.
Des.Rebello Pinho, j. 06.06.2022). 2.
Prossiga-se nos termos da decisão interlocutória de página 213.
Intime-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GMENDONÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA LTDA (OAB 331385/SP), GABRIELLA FABBRIS (OAB 459872/SP), MATEUS CARRER LORENÇATO (OAB 211831/SP) -
04/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 06:42
Conclusos para decisão
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03/09/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 14:16
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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09/08/2025 13:51
Conclusos para despacho
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09/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
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09/08/2025 12:33
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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29/06/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2024 10:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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28/06/2024 10:29
Conclusos para decisão
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28/06/2024 10:15
Juntada de Petição de Réplica
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20/06/2024 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2024 10:54
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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19/06/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2024 18:24
Concedida a gratuidade da justiça
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24/05/2024 18:17
Conclusos para despacho
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24/05/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 14:20
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2024 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 18:08
Conclusos para decisão
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07/05/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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