TJSP - 1020330-24.2025.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:10
Juntada de Certidão
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02/09/2025 08:09
Juntada de Certidão
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02/09/2025 08:09
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:27
Expedição de Carta.
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01/09/2025 09:27
Expedição de Carta.
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01/09/2025 09:27
Expedição de Carta.
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28/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020330-24.2025.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Alta Mogiana - Sicoob Credicocapec - 1- Cite-se conforme requerido, para pagar em 3 dias, fixados honorários advocatícios em 10% do débito, ou embargar através de Advogado em 15 dias a partir da juntada da citação com ou sem penhora feita.
Caso não pague, penhore-se e avalie-se pelo Oficial, intimando da penhora e avaliação. 2- Quanto ao mais requerido pela parte autora, sem deferimento no momento daquela forma, nos termos aqui indicados. 2.1- Apesar dos fundamentos da parte autora, no momento não se tem suficiente convencimento sobre cabimento da medida agora bloqueio de dinheiro, via sistema SISBAJUD/BACEN, visto que pelo rito legal deve suceder citação, não já, antes de citação executiva, ainda que tenha ocorrido modificação do direito processual positivo nacional, mas na essência, quanto ao referido tema, ainda se mantém convencimento externado em precedentes da época do direito anterior.
Motivos pelos quais não se defere agora tal medida requerida pelo exequente.
Quanto ao que se considera mais diretamente afim, normas do CPC, art. 615, inc.
III, do anterior, art. 799, VIII, do atual, não se considera que a nova redação leve a formar convencimento noutro sentido, porque na essência não se considera ter ocorrido modificação tão substancial.
O exequente pode ter direito a indicar por si o que penhorar, mas quanto a isso cabe considerar que diz respeito a penhora, por isso ato subsequente, não antecedente, à citação.
Aquele dispositivo acima aludido entende-se que não deve ter aplicação automática, mas em circunstâncias especiais devidamente justificadas e demonstradas.
O que no caso e no momento e assim qualificado não se considera presente, aferível de plano, quanto a efetivo perigo da demora, que não deve ser apenas presumido, ou considerado abstratamente, ou tido como presente somente em razão de executado não ter feito pagamento de dívida ou não o credor localizado outros bens ou ter sido feito protesto.
Ainda que no mais se trate agora de medida com previsão legal, prevista em outro dispositivo do CPC, qual no anterior, mas para ser aplicada no curso do processo, em momento de penhora propriamente dita, por isso depois do prazo legal para o devedor pagar.
Aí sim, não tendo o devedor isso feito, se poderá mostrar medida adequada, então com mais concreta justificativa, em razão do próprio andamento do processo.
Por tudo isso, sem deferimento imediato como foi requerido quanto a tal medida. 2.2- Defere-se certidão na forma do CPC.
Int.
Dilig. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
27/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
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22/08/2025 23:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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