TJSP - 0000288-64.2025.8.26.0262
1ª instância - Vara Unica de Itabera
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 21:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000288-64.2025.8.26.0262 (processo principal 1000055-84.2024.8.26.0262) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Daniel Antonio Ribeiro - - Emerson José Ribeiro - - Simone Aparecida Ribeiro Sakaniva - Iashumaro Ioshida - - Heitor Yoshimitsu Arikita - - LUCI IOSHIDA ARIKITA - - Lia Suguitani Ioshida - Nos termos do art. 523 e seu § 1.º do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por seu patrono constituído, mediante publicação na imprensa, ou por carta com aviso de recebimento, se representado por patrono da defensoria pública ou quando não tiver procurador nos autos (art. 513, inciso I e II CPC), para efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado (R$ 4.231,99 - principal) no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% sobre montante da condenação, além de honorários para a fase de cumprimento, que fixo em 10% sobre o valor total da execução.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Para o caso de não cumprimento espontâneo, deverá a parte exequente apresentar cálculos atualizados, com a incidência da multa e honorários para a fase de cumprimento sobre eventual remanescente, além da taxa de 1% sobre o total (art. 4º, inc.
III, da Lei Estadual nº 11.608/03), sob pena de ter de arcar com o seu pagamento, por ocasião do levantamento.
No mais, deverá indicar eventual interesse na realização de bloqueio de ativos, pelo sistema BACENJUD, sem prejuízo de outras diligências que entenda cabíveis ao caso.
Anote-se, desde já, que a realização de providências junto aos sistemas informatizados depende da comprovação prévia quanto ao recolhimento das despesas necessárias (PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 - Anexo V), indicando expressamente cada CPF/CNPJ.
Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, presumido o desinteresse na causa, tornem conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS (OAB 102041/SP), JOÃO PAULO DE LIMA ROLIM (OAB 298331/SP), JOÃO PAULO DE LIMA ROLIM (OAB 298331/SP), JOÃO PAULO DE LIMA ROLIM (OAB 298331/SP), ROBERTO CARLOS DOS SANTOS (OAB 102041/SP), JOÃO PAULO DE LIMA ROLIM (OAB 298331/SP), ROBERTO CARLOS DOS SANTOS (OAB 102041/SP) -
29/08/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:19
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 16:54
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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