TJSP - 1007715-92.2022.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007715-92.2022.8.26.0006 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
BANCO BRADESCO S/A ajuizou ação monitória em face de ESPÓLIO DE JOSE ELIAS ALVES FILHO, representado pela administradora provisória e cônjuge supérsite, sra.
ELISA APARECIDA BARRETO ALVES, visando ao recebimento do saldo devedor de Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal Consignação e/ou Retenção - INSS - Refinanciamento, no valor de R$57.313,70 (cinquenta e sete mil, trezentos e treze reais e setenta centavos).
Aduz o autor que o contrato foi celebrado em 04/12/2020, com previsão de quitação em 70 parcelas, mas o requerido deixou de realizar os pagamentos a partir da 6ª parcela, com vencimento em 08/06/2021, incorrendo em mora e tornando o débito vencido e exigível.
Regularmente citado fls. (147), o espólio, na pessoa de sua administradora provisória, não efetuou o pagamento nem apresentou embargos monitórios (fls.148). É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o espólio, na pessoa de sua administradora provisória, embora devidamente citado, não apresentou defesa, operando-se os efeitos da revelia.
A ré é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do art. 344 do Código de Processo Civil ao caso, razão pela qual presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
A ação monitória é o procedimento adequado para o credor que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretendo exigir o pagamento da quantia, conforme dispõe o art. 700, I, do CPC.
No presente caso, o autor instruiu a petição inicial com a Cédula de Crédito Bancário (fls. 34/43) e a planilha de cálculo (fls. 44/47), documentos que constituem prova escrita idônea para embasar o procedimento monitório, demonstrando a existência da dívida e a responsabilidade do espólio pelo pagamento.
Ressalta-se que, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil, o espólio responde pelas dívidas deixadas pelo de cujus até o limite das forças da herança.
Assim, sendo incontroversa a contratação e caracterizada a mora, é legítima a cobrança em face do espólio, na medida em que os sucessores não podem se eximir da obrigação patrimonial herdada.
O espólio, na pessoa de sua administradora provisória, foi regularmente citado para pagar a dívida ou oferecer embargos, mas permaneceu inerte.
A sua revelia, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, acarreta a constituição, de pleno direito, do título executivo, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Assim, a procedência da ação é medida de rigor.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e declaro constituído de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 57.313,70 (cinquenta e sete mil, trezentos e treze reais e trinta centavos), com atualização monetária e juros de mora que devem incidir a partir de maio de 2022 (cf. planilha às fls. 44/47).
Sucumbente, a parte requerida deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP) -
25/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:16
Sentença de Revelia
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22/08/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 17:02
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 02:29
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 06:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:20
Expedição de Carta.
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31/03/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 23:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 16:54
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 18:37
Conclusos para decisão
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23/09/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 15:41
Conclusos para decisão
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03/05/2024 17:58
Conclusos para despacho
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09/02/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/01/2024 16:36
Concedida a Dilação de Prazo
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19/01/2024 15:32
Conclusos para decisão
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18/01/2024 11:24
Conclusos para despacho
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04/10/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2023 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 11:36
Conclusos para decisão
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04/05/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 14:09
Conclusos para decisão
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24/04/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/02/2023 14:12
Expedição de Carta.
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22/02/2023 14:12
Recebida a Petição Inicial
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22/02/2023 13:37
Conclusos para decisão
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22/02/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 17:27
Conclusos para despacho
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01/11/2022 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/10/2022 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2022 16:40
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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25/10/2022 16:36
Conclusos para decisão
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10/08/2022 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 20:26
Conclusos para decisão
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24/07/2022 02:04
Suspensão do Prazo
-
05/07/2022 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2022 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2022 14:14
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
27/06/2022 12:57
Conclusos para decisão
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24/06/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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