TJSP - 1054894-41.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 11:47
Transitado em Julgado em #{data}
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07/04/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 21:29
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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16/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 06:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/03/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 20:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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23/01/2024 11:01
Conclusos para decisão
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17/01/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/01/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 19:25
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 09:07
Conclusos para decisão
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08/11/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 05:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/10/2023 04:18
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 14:11
Conclusos para decisão
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25/09/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Ferreira Campos (OAB 130970/SP), Vanessa Campos Amaro (OAB 181539/SP) Processo 1054894-41.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Robson de Oliveira Queroz -
Vistos. 1) Indeferem-se os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte autora.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, nesse passo, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para demonstrar a capacidade financeira.
Registre-se ainda que a concessão indiscriminada dos benefícios da justiça gratuita, a toda e qualquer pessoa que se afirme pobre em processo judicial sem uma única prova indicativa disso, é um dos fatores que contribuem para a invencível quantidade de processos que são trazidos a Juízo, porque o custo financeiro da demanda é um dos dados a serem considerados pelo litigante antes da propositura de uma lide, fazendo com que ele reflita sobre os fundamentos de seu pedido.
Não se está dizendo, de forma alguma, que a presente demanda está destituída de suporte jurídico, até porque o exame da questão da gratuidade da justiça antecede o exame do mérito dos pedidos.
Mas é certo que a exoneração liminar da responsabilidade de arcar com as consequências financeiras de um processo, sem qualquer exame dos elementos probatórios concretos trazidos ao processo, contribui para que, muitas vezes, pleitos manifestamente infundados sejam trazidos a Juízo.
Do mesmo modo, não pode ser ignorado que toda demanda produz um custo ao Estado, custo este que deve ser suportado por aquele que individualmente vai usufruir do serviço judicial.
Assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a quem não comprova ser efetivamente pobre acaba por penalizar, indevidamente, toda a sociedade.
E, anote-se, taxa judiciária não é imposto, portanto serve apenas para fazer frente ao custo do serviço utilizado com exclusividade pelo jurisdicionado.
Muito oportuna é a lição de Cândido Rangel Dinamarco, pois: O processo custa dinheiro.
Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse.
A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes.
As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas.
Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo.
Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta.
Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição.
Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas. (in Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª ed., rev. atual., Malheiros Editores, São Paulo, 2009, pp. 650/651).
E no caso sob exame há elementos suficientes para afastar a presunção da simples afirmação de pobreza, em especial o fato de que a parte autora tem remuneração regular, seus vencimentos mensais são superiores a três salários-mínimos brutos (que é o critério atualmente adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aceitar a defesa dos hipossuficientes) e não há prova de que as despesas decorrentes da subsistência própria ou da família sejam manifestamente superiores à capacidade econômica ou de natureza diversa daquelas que são próprias de qualquer pessoa.
E ainda que ocorram descontos nos vencimentos da parte autora, não pode ser ignorado que o saldo líquido que lhe é pago ainda se mostra suficiente para o mero pagamento dos custos da demanda.
Em suma, a parte autora encontra-se em situação financeira que lhe permite arcar com as despesas decorrentes do processo judicial que propõe em seu benefício exclusivo, não se revelando correto e razoável que tal custo seja repassado para a sociedade, nela incluída a grande parcela pobre da população brasileira que se sustenta com imenso sacrifício e, não tendo interesse na presente demanda, igualmente não tem o dever de pagar as despesas dela. 2) O artigo 434 do Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve ser instruída com todos os documentos destinados a provar as alegações nela formuladas, somente sendo admitida a juntada posterior de documentos na hipótese excepcional do artigo 435 do mesmo ordenamento.
Cuida-se de regra que, não obstante por vezes flexibilizada, contém ordem expressa e deve ser cumprida, sendo obrigação básica do jurisdicionado providenciar toda a prova documental antes do ajuizamento do processo e não durante seu trâmite ou, pior, após o julgamento do mérito.
Tal requisito ganha maior relevância nos processos submetidos ao rito dos juizados especiais, por força da explícita vedação de prolação de sentença ilíquida, prevista no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
A reiterada prática de apresentação meramente exemplificativa de apenas um ou alguns documentos que comprovam as alegações da petição inicial, quando se requer a condenação da parte ré ao pagamento de verbas pretéritas já conhecidas, além de violar manifesta ordem legal acaba produzindo indevida dilação da fase de execução dos pedidos que sejam julgados procedentes, pois a falta de indicação exata do valor vencido pleiteado e a falta de apresentação dos documentos que justificam o montante acarreta a necessidade de apresentação deles em tal fase executiva, momento em que, na verdade, deveria ocorrer a mera atualização da quantia apresentada na peça inicial e fixada como devida no dispositivo da sentença de procedência.
Em suma, para que o rito sumariíssimo possa atender aos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade dispostos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, deve ser exigido das partes o estrito cumprimento do rito legal, sob pena de subversão da sua finalidade e conversão de ação célere em verdadeira ação de rito comum, distinta apenas em relação ao valor da causa e à extensão das provas admitidas.
Daí as razões pelas quais a parte autora deverá instruir a petição inicial com todos os documentos que comprovam suas remunerações pretéritas e, assim, demonstrar a base de cálculo exata para o(s) pedido(s) aqui formulado(s). 3) A parte autora deverá emendar a petição inicial e juntar ao processo planilha de crédito que indique a forma de apuração do valor pleiteado na petição inicial, com cálculos individualizados por período de cobrança e corrigidos para a data do ajuizamento da ação, também individualmente, mediante a aplicação dos respectivos índices de atualização monetária.
Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é direito potestativo da parte renunciar a parcela de seu crédito para que o valor da causa fique adstrito ao teto previsto para os Juizados Especiais (REsp nº 1.807.665/SC, Tema 1.030).
Dessa forma, considerando-se que (i) a indicação do crédito atualizado na petição inicial é obrigação legal (artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil), (ii) o valor da causa é critério de fixação de competência absoluta nos processos distribuídos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009) e (iii) é expresso o direito de renúncia de parcela do crédito pretendido no processo, a parte autora deverá apresentar o valor atualizado do montante pleiteado, considerada a data do ajuizamento do processo, consignando-se que eventual negativa será interpretada como renúncia à correção monetária vencida.
Consequentemente, em caso de descumprimento da determinação do artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil, eventual condenação da parte ré se dará no valor indicado na petição inicial, sobre o qual incidirá correção monetária apenas e tão somente a partir da distribuição do processo.
Registre-se que, ao menos a princípio, os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, eventuais juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber:nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Para a realização dos cálculos seguindo tais critérios, este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponibiliza tabela própria de fácil utilização, acessível em seu site, em , que também pode ser acessado pela página inicial do site, opção processos, seguida de índices e despesas processuais, atualização monetária e, por fim, Tabela Emenda Constitucional nº 113/21.
Deve ser esclarecido que a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 não faz com que os valores vencidos até aquela data devam, para sempre, ser corrigidos pelo IPCA-E, enquanto apenas aqueles que se venceram a partir de sua vigência deveriam ser corrigidos pela Taxa Selic.
Ao contrário, o IPCA-E deve ser aplicado sobre o débito apenas até a entrada em vigor da Emenda Constitucional, a partir de quando tanto os débitos já existentes quanto aqueles que vierem a se tornar vencidos passarão a ser corrigidos, todos, pela Taxa Selic.
E é justamente por isso que este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo criou a Tabela Emenda Constitucional nº 113/21, cuja utilização, mediante a adoção do índice monetário ali indicado para o mês do vencimento (seja anterior ou posterior à reforma da Constituição Federal) e do índice monetário do mês atual já promovem a correta correção das quantias nestes exatos termos.
Assim, caso a parte autora pretenda corrigir seu crédito conforme o regramento da Emenda Constitucional nº 113/2021, bastará a ela a simples providência de acessar e utilizar a tabela acima mencionada, seguindo o passo-a-passo ora indicado.
Obrigatoriamente, a petição de emenda deverá ser instruída com cópia da Tabela Emenda Constitucional 113-2021 acima referida, para fins de conferência dos índices utilizados.
Por fim, se a parte autora pretender utilizar índice diverso, deverá demonstrar o necessário fundamento jurídico para tanto, sob as penas da lei.
Prazo: 15 dias, improrrogáveis (artigo 321 do Código de Processo Civil). 4) A parte autora fica advertida de que deverá, no momento do protocolo junto ao Sistema SAJ, categorizar a petição como "EMENDA À INICIAL" (e não como "petição intermediária"), o que permitirá o exame mais célere do pedido, considerando-se as centenas de "petições intermediárias" que diariamente ingressam nos fluxos de trabalho do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intime-se. -
29/08/2023 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 19:51
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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