TJSP - 1016114-72.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 01:19
Suspensão do Prazo
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09/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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02/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016114-72.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Edilse Lopes da Silva Nascimento -
Vistos.
Recebo o recurso inominado interposto pelo requerido no duplo efeito. À parte autora para contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Colégio Recursal.
Int. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP) -
27/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 06:08
Conclusos para despacho
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27/08/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016114-72.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Edilse Lopes da Silva Nascimento - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a incidência do "ADICIONAL DE DESEMPENHO DA SAÚDE" na base de cálculo dos décimos incorporados ("ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS"), e condenar o requerido ao pagamento das diferenças do recálculo, observada a prescrição quinquenal.
As prestações, de caráter alimentar, serão acrescidas de correção monetária pela Tabela Prática do TJ-SP desde o respectivo vencimento, bem como de juros moratórios, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação.
A partir da vigência da EC 113/2021, será aplicada somente a SELIC na forma ali determinada, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Sem condenação em sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, não há reexame necessário.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP) -
25/08/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:51
Julgada Procedente a Ação
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27/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 06:51
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 08:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 05:46
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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17/04/2025 02:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 18:28
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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16/04/2025 16:28
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/04/2025 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 14:33
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:52
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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