TJSP - 1034116-90.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034116-90.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Gilberto Alexandre Sobrinho - Petição retro: ciência à(o) requerente. - ADV: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (OAB 108720/SP) -
27/08/2025 07:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 06:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034116-90.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Gilberto Alexandre Sobrinho - Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido inicial, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil e confirmo a tutela de urgência, para condenar o réu na obrigação de cessar os descontos mensais efetuados dos vencimentos da parte autora, a título de contribuição de assistência médica, procedendo ao seu desligamento definitivo do quadro de associados do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual IAMSPE.
Determino, ainda, que o réu restitua à parte autora os valores pagos a título de associação ao IAMSPE desde a citação, com indicação de meros cálculos aritméticos a serem promovidos em sede de cumprimento de sentença.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança.
Após referida data, o valor da condenação deverá ser corrigido pela taxa SELIC, nos termos da emenda à Constituição Federal nº 113, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Nos termos do artigo11daLei nº12.153/09, não há reexame necessário.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (OAB 108720/SP) -
25/08/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:52
Julgada Procedente a Ação
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21/08/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 06:21
Juntada de Petição de Réplica
-
13/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 06:30
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 18:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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