TJSP - 1019795-29.2023.8.26.0564
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019795-29.2023.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Darli Terezinha Sgrott Martins -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por servidora pública aposentada do município de São Bernardo do Campo, que busca o reconhecimento e pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao reenquadramento em plano de carreira e o reajuste de 10% previsto nas Leis Municipais nº 6.316/2013 e 6.372/2014, referentes ao período a partir de 01/01/2014 até a implementação efetiva dos valores pleiteados.
A autora alega que as rés deixaram de efetuar os pagamentos retroativos decorrentes do reenquadramento e do reajuste, violando o direito à paridade salarial dos servidores inativos. É a síntese.
Decido.
Inicialmente, rejeita-se a arguição de ilegitimidade passiva do Município de São Bernardo do Campo.
Apesar da instituição do SBCPrev, autarquia municipal responsável pelos benefícios previdenciários, é entendimento consolidado pela jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça de São Paulo, que o ente federado permanece legitimado para integrar o polo passivo, mesmo quando existe regime próprio de previdência, em razão de sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações previdenciárias e pelo dever de garantir a solvência do sistema e os direitos fundamentais dos servidores públicos.
Ademais, o Município é o ente mantenedor do regime próprio e está obrigado, por lei, a aportar recursos quando necessário, respondendo de forma subsidiária nos casos de insuficiência de patrimônio, desequilíbrio atuarial ou falhas na execução das obrigações da autarquia previdenciária.
No mérito, o cerne da controvérsia é o direito da autora à paridade e ao reajuste de seus proventos com base no reenquadramento da Lei Municipal 6.316/2013 e legislação correlata.
A paridade consiste na extensão aos servidores aposentados das mesmas vantagens e reajustes concedidos aos servidores em atividade, ainda que decorrentes de modificações estruturais do cargo ou da carreira, princípio insculpido no artigo 40, §4º, da Constituição Federal, aplicável a proventos de inatividade daqueles que cumpriram os requisitos antes da EC 41/2003.
No presente caso, a autora foi aposentada por idade, nos termos da Portaria nº 291/2012 do SBCPrev, cujo item III estabelece que os proventos dessa aposentadoria são reajustados segundo os índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sem direito à paridade com servidores ativos.
Tal conclusão encontra respaldo na legislação municipal vigente e na jurisprudência dominante.
Os documentos juntados nos autos evidenciam que os reajustes recebidos pela autora, inclusive recentes, coincidem com os aplicados pelo INSS, afastando o direito à equiparação aos benefícios concedidos aos servidores ativos previstos nas leis municipais 6.316/2013 e 6.372/2014.
Portanto, não assiste razão à autora quanto à pretensão de reenquadramento e pagamento das diferenças decorrentes do aumento de 10% no período retroativo.
Quanto ao pedido de pagamento de diferenças relativas ao período pretérito, deve ainda ser observado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, aplicável às ações contra a Fazenda Pública, reconhecendo-se a prescrição de quaisquer valores pretéritos a cinco anos antes da propositura da ação.
Dessa forma, inexistindo direito líquido e certo da autora ao pleito financeiro descrito, impõe-se a improcedência do pedido.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual.
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: MARCO CESAR SANTOS (OAB 336983/SP) -
29/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:05
Julgada improcedente a ação
-
05/08/2025 23:00
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/08/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/08/2025 15:56
Classe retificada de 7 para 14695
-
01/08/2025 15:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/08/2025 15:51
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
20/05/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 12:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/05/2025.
-
30/10/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 12:33
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Réplica
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24/05/2024 16:56
Juntada de Petição de Réplica
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03/05/2024 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2024 15:09
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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31/08/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 11:19
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
20/07/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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