TJSP - 1021344-84.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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09/09/2025 13:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:50
Recebido o recurso
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08/09/2025 15:35
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021344-84.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Michele da Silva Rodrigues -
Vistos.
Fls. 50/51: Os presentes embargos devem ser recebidos, pois observantes dos requisitos de admissibilidade que lhes regem, notadamente a tempestividade (fls. 55), e, no mérito, providos.
Com efeito, a condenação se apresenta, por um equívoco, ultra petita, já que houve a concessão de direito acima da pretensão da parte autora.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração ora apresentados, para reconhecer o vício apontado, com o que o primeiro parágrafo do dispositivo da sentença embargada passará a constar da seguinte forma: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) declarar que a vantagem denominada "Bonificação por Resultado", percebida pela parte autora, deverá ser considerada na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias; e (ii) condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças das vantagens dos referidos benefícios, nos termos acima, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora desde a citação, e correção monetária desde cada vencimento.
Mantidos os demais termos da sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Reabro o prazo para eventual interposição de Recurso Inominado, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP) -
25/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/06/2025 12:29
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:46
Julgada Procedente a Ação
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13/06/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 19:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 16:02
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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17/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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