TJSP - 0002542-32.2024.8.26.0266
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itanhaem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 11:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002542-32.2024.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Banco Agibank S.A. - - Itau Unibanco S/A -
VISTOS.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que os autores alegam, em síntese, que o coautor Roque recebia seu benefício previdenciário junto ao corréu Banco Agibank, onde possuía alguns empréstimos consignados.
Alega que no dia 21/05/2024 solicitou a portabilidade de seu benefício para o réu banco Itaú S/A, onde ambos os autores possuem conta-corrente e onde, outrora, era creditado o benefício.
Aduz que o primeiro pagamento do benefício junto ao banco Itaú ocorreria após 60 (sessenta) dias da data do pedido, o que de fato ocorreu.
Segue narrando que, por encontrarem-se com dívidas, pretendiam firmar um contrato de empréstimo junto ao Itaú, no mês de agosto/2024, assim que encerrado o prazo de 60 dias.
Ocorre que ao tentarem formalizar um refinanciamento, no Itaú, foram informados de que havia bloqueio para a realização de empréstimos, pois o requerido banco Agibank teria transferido o recebimento do benefício do autor para a conta antiga, ou cancelado a portabilidade, sem autorização do autor e sem comunica-lo.
Alegam que no dia 01/08/2024 precisaram fazer um novo pedido de portabilidade, tendo que aguardar novos 60 (sessenta) dias para a liberação de empréstimos, o que lhes gerou prejuízos.
Requerem, assim, seja efetivada a portabilidade de seu benefício para o banco Itaú, bem como sejam os requeridos condenados ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação do Banco Agibank a págs. 35/38.
Alega, em suma, que o não tem os meios necessários para trocar o domicílio bancário do beneficiário para outra Instituição Bancária, apenas alterar o benefício para o próprio o Banco Agibank.
Ou seja, defende que para a troca do domicílio, deve ser realizada a solicitação junto àquele banco e/ou instituição que for da preferência do autor.
O corréu Banco Itaú, por sua vez, sustenta que não houve solicitação de transferência/portabilidade do benefício do autor para a referida instituição financeira.
Defende a ausência de falha na prestação dos serviços (págs. 296/301).
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP).
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa da coautora Miria, vez que incontroverso nos autos que ela possui, junto com o autor, conta-corrente no banco Itaú S/A, para onde se pretende a portabilidade do benefício previdenciário do autor.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
De início, registro ser o caso de inversão do ônus da prova, considerando a natureza consumerista da relação, aliado ao fato de que os autores podem ser considerados hipossuficientes sob o aspecto técnico e econômico.
Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos e serviços responde pelos danos que causar ao consumidor independentemente de culpa.
Pela aludida teoria, quem aufere os cômodos deve suportar os incômodos advindos de sua atividade empresarial.
Pois bem.
Quanto ao alegado problema com a portabilidade do benefício previdenciário do autor, observo que os requeridos buscam eximir-se de responsabilidade, seja alegando ausência de pedido do autor nesse sentido, seja atribuindo um ao outro a responsabilidade pela negativa/não efetivação da portabilidade.
Ocorre que, da análise dos documentos a págs. 25/26 e 192/199, é possível concluir que em maio/2024 houve pedido de portabilidade do benefício do autor para o Banco Itáu, o que se efetivou, em julho/2024, porém, no mês seguinte, por alguma razão o benefício voltou a ser depositado junto à conta do Agibank (págs. 195/196).
Não é possível, porém, afirmar qual dos requeridos cancelou a portabilidade, dada a ausência de provas nesse sentido.
De toda forma, independentemente de quem tenha feito o cancelamento da portabilidade, fato é que este existiu (págs. 195/196).
E os requeridos não conseguiram esclarecer o motivo de tal cancelamento.
O cancelamento e/ou negativa de portabilidade, portanto, tornou-se incontroverso.
E, no caso, não sendo possível delimitar a parcela de culpa de cada um dos requeridos, de rigor a condenação solidária destes.
Com efeito, o consumidor não pode ser impedido de efetuar a portabilidade de seu benefício previdenciário para instituição financeira mais atrativa por culpa dos réus, quer seja na solicitação ou na aceitação.
Os entraves burocráticos não podem servir de óbice ao consumidor.
Assim, a portabilidade de benefícios deve ser assegurada ao cliente da instituição financeira.
De rigor, deste modo, o reconhecimento da procedência do pedido do autor, para que seja determinada a portabilidade do seu benefício previdenciário para a instituição financeira de sua escolha.
De outro lado, contudo, reputo indevido o dano moral.
Isso porque o autor não comprovou que foi impedido de contratar o alegado refinanciamento junto ao banco Itaú devido ao cancelamento/negativa da portabilidade.
Não há, portanto, nexo causal entre a conduta dos réus e a não efetivação do empréstimo/refinanciamento.
Além disso, é cediço que, para o deferimento do pedido de danos morais, faz-se necessária a violação de algum dos valores imateriais do cidadão, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, que englobam os chamados direitos da personalidade, violação que não restou cabalmente demonstrada nos autos.
De fato, nem todos os acontecimentos da vida em sociedade que causam aborrecimentos podem ser configurados como danos morais indenizáveis, pois não se pode confiar a todas as dores e dissabores experimentados pelos indivíduos o caráter de dano moral para fins de indenização civil, sob pena de serem frustrados e até mesmo banalizados os próprios lastros constitucionais e legais que guiam o instituto da indenização, com toda a seriedade e importância que lhe são inerentes.
Destarte, de rigor a parcial procedência da ação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Roque Correia Dos Santos e Miria de Oliveira Silva em face de Banco Agibank S.A.
E Banco Itaú Unibanco S/A, para o fim de DETERMINAR que os requeridos providenciem a portabilidade do benefício previdenciário do coautor para a conta-corrente junto ao Banco Itaú, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta sentença, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Ficam rejeitados os demais pedidos formulados pelas partes, diante da incompatibilidade com os termos da fundamentação supra.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Lei 9.099/95: Artigo 42.
O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º.
O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, e nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022.
Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Nova redação XII Encontro Maceió-AL).
COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - Preparo recursal: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado em sentença ou 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas postais, taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, diligências de Oficial de Justiça, deverás ser colhida na guia GRD.
Aos interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
P.R.I.C.
Itanhaém, 11 de julho de 2025. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), NELSON MONTEIRO CARVALHO (OAB 60359/RJ) -
27/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 08:21
Juntada de Certidão
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21/07/2025 08:21
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:14
Expedição de Carta.
-
16/07/2025 09:14
Expedição de Carta.
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11/07/2025 16:39
Julgada Procedente a Ação
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13/06/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:34
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:29
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 11:28
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 13:07
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:30
Juntada de Ofício
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22/01/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 16:32
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2024 04:03
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:42
Expedição de Carta.
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12/08/2024 15:46
Recebida a Petição Inicial
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12/08/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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