TJSP - 1001355-65.2025.8.26.0062
1ª instância - 02 Cumulativa de Bariri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001355-65.2025.8.26.0062 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - R.M.S.S. - T.A.S. -
Vistos. 1.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
Na hipótese dos autos, o montante dos bens do espólio (50% de um único imóvel) é de R$ 5.465,69, de modo que o valor dos bens, considerando o atual valor da UFESP (R$ 37,02), não alcança o patamar apontado no art. 2º, II, da Deliberação nº 89/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública de São Paulo, usualmente utilizado como parâmetro pela jurisprudência do TJSP para a concessão do benefício da assistência judiciária (5.000 - UFESPs.) Portanto, diante da ausência de provas para ilidir a hipossuficiência econômica, e considerando o valor domonte mor, composto de um único bem a inventariar e de valor módico, cabível a concessão da assistência judiciária gratuita por se tratar de patrimônio modesto, razão pela qual nomeio o advogado indicado pela OAB e defiro a assistência judiciária, anotando-se. 2.
Havendo herdeiros maiores e capazes, o arrolamento se processará pelo rito sumário dos arts. 659 a 663 do CPC. 3.
Nomeio inventariante a requerente Rosa Maria Sibucks Sola, independentemente de compromisso. 4.
Tome-se por termo a renúncia a meação da herdeira Rosa Maria. 5.
Requisite-se a z. serventia, via Censec, a certidão comprobatória da inexistência de testamento em nome do falecido, expedida pelo Colégio Notarial do Brasil. 6.
Proceda a z. serventia a retirada da anotação de segredo de justiça, já que, o caso concreto, que não se encaixa em nenhuma das hipóteses do art. 189, do CPC, estando ausentes o interesse social ou necessidade de defesa da intimidade, dignidade de pessoa humana, e a imagem, a justificar a concessão da medida pleiteada.
Com efeito, a regra é que os atos processuais sejam públicos, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 189 e incisos do CPC, arts. 5º, inc.
LX e 93, inc IX, ambos da Constituição Federal e a demanda versa sobre os bens do falecido. 7.
Após o atendimento dos itens acima, voltem conclusos para homologação.
Int. e dil. - ADV: PASCOAL ANTENOR ROSSI (OAB 113137/SP), PASCOAL ANTENOR ROSSI (OAB 113137/SP) -
01/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:16
Classe retificada de 7 para 31
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29/08/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:12
Juntada de Ofício
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28/08/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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