TJSP - 0021365-88.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0021365-88.2025.8.26.0114 (processo principal 1021677-81.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Nelson de Oliveira Mello Sociedade de Advogados - Condomínio Shopping Parque Dom Pedro -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença com requerimento de intimação do executado para pagamento do valor de R$ 60.599,04, dos quais R$ 53.834,88 referem-se aos honorários advocatícios sucumbenciais e R$ 6.764,16 às custas processuais.
A parte exequente requer a dispensa do recolhimento das custas iniciais, com fundamento naLei nº 15.109/2025, que alterou o artigo 82 do Código de Processo Civil para incluir o § 3º, nos seguintes termos: Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
A norma legal é clara ao dispensarexclusivamente o advogadodo adiantamento das custas processuais nas hipóteses nela previstas.
No caso dos autos, sendo o crédito relativo a honorários advocatícios executado diretamente pelo advogado da causa, é reconhecida a dispensa do recolhimento das custas iniciais quanto a esse montante.
Contudo, quanto à quantia de R$ 6.764,16, correspondente às custas processuais devidas à parte exequente Milano Comércio Varejista de Alimentos SA,não se aplica a dispensa legal, por não se tratar de verba honorária e tampouco estar a exequente abrangida pela previsão do § 3º do art. 82 do CPC.
Assim,deverá a referida parte recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor proporcional correspondente ao seu crédito a ser satisfeito (R$ 6.764,16), em guia DARE, observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, conforme Art.4º, IV, da Lei 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023 e conforme preconiza o Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Apresente, ainda, nova planilha de débito, em que conste a alíquota de 2% referente à taxa judiciária recolhida, a fim de que ela seja cobrada concomitantemente com o valor da execução, para fins de reembolso da quantia a ser recolhida em guia DARE.
Prazo: 15 dias.
Após a emenda, tornem conclusos para que se dê início ao cumprimento de sentença.
No silêncio, intime-se o credor novamente por ato ordinatório, sob pena de arquivamento provisório, que fica desde já deferido.
Atente a parte exequente que, a fim de possibilitar a célere identificação e análise do pedido pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada na categoria "Petições Diversas", com a classe de petição "Emenda à inicial" - 8431.
Intime-se. - ADV: PAULO TRANI DE OLIVEIRA MELLO (OAB 282457/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), NELSON DE OLIVEIRA MELLO (OAB 131150/SP) -
02/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:49
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 12:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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