TJSP - 1018916-43.2025.8.26.0405
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cesar Augusto Fernandes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:57
Prazo Intimação - 15 Dias
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1018916-43.2025.8.26.0405 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Osasco - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Francielle Caroline Berg do Prado - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
PRETENSÃO DE INCLUIR A VERBA DENOMINADA “ABONO COMPLEMENTAR/PISO SALARIAL DOCENTE” NA BASE DE CÁLCULO DA CARGA SUPLEMENTAR, BEM COMO O PAGAMENTO DOS VALORES REFLEXOS.
ADMISSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA CARGA SUPLEMENTAR CONSIDERA “O VALOR FIXADO PARA A JORNADA INICIAL DO TRABALHO DOCENTE DA ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSES DOCENTES, DE ACORDO COM O NÍVEL EM QUE ESTIVER ENQUADRADO O SERVIDOR” (ART. 35, DA LEI COMPLEMENTAR N° 836/1997).
RESSALVA DE ENTENDIMENTO DE QUE SERIA INADMISSÍVEL POR AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL, PARA APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 911, DO STJ.
APLICAÇÃO DO PISO EM DEMAIS FAIXAS E NÍVEIS DA CARREIRA DEPENDE DE LEI LOCAL ESPECÍFICA A TANTO, E NÃO HÁ PARA OS SERVIDORES ESTADUAIS PAULISTAS.
MAIORIA DA TURMA JULGADORA ENTENDE PELA APLICAÇÃO DO ABONO NA BASE DE CÁLCULO DA CARGA SUPLEMENTAR, POR TER NATUREZA DE VENCIMENTO.
APLICAÇÃO POR COLEGIALIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N° 15 DO STF, QUE VERSA SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO E NÃO ACERCA DO PISO SALARIAL DE DETERMINADA CATEGORIA.
DIFERENÇAS A SEREM PAGAS COM OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONSECTÁRIOS DE MORA CORRETAMENTE DEFINIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E MAIS OS ACRESCENTADOS NA EMENTA.
RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Sandro Carlos Balarin (OAB: 309909/SP) - Rogério Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 277971/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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01/09/2025 14:02
Julgado Virtualmente
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26/08/2025 09:35
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 08:28
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:53
Expedido Termo de Intimação
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08/08/2025 11:46
Distribuído por sorteio
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07/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 13:48
Processo Cadastrado
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05/08/2025 11:42
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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