TJSP - 1002482-90.2025.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002482-90.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Claudines Jose Rodrigues -
Vistos.
Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar documentos comprobatórios da insuficiência financeira.
A despeito do disposto no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, encampo o entendimento de que a declaração deve ser subsidiada minimamente (por qualquer meio idôneo de comprovação).
A legislação infraconstitucional deve ser analisada, aplicada e interpretada à luz da Constituição Federal, que prevê o seguinte: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, CRFB/88).
A necessidade de comprovação da insuficiência de recursos serve, a um só tempo, como forma de efetivação do acesso à justiça, bem como para não colapsar o Poder Judiciário e os cofres públicos, que não podem arcar com despesas relacionadas a quem não demonstrou a necessidade.
Apesar de não existir valor determinado que sirva como limite para o estabelecimento da situação de hipossuficiência financeira, é viável a adoção de parâmetros legítimos que podem nortear a análise do caso concreto.
Na espécie, reputo praticável a utilização do valor utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atendimento (3 salários-mínimos).
Nesse sentido: GRATUIDADE DA JUSTIÇA Instituto prescrito pelo Código de Processo Civil nos artigos 98 a 102 Lei nº 1.060/50 recepcionada pela Constituição Federal de 1988 Adoção por analogia dos parâmetros de atendimento da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Renda mensal inferir a três salários mínimos Falta de elementos consistentes que indiquem, no momento, a possibilidade de custeio das despesas e custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento Propositura da demanda em comarca contígua à de domicílio Benefício a ser concedido de forma integral.
Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015481-37.2021.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2021; Data de Registro: 18/02/2021) A utilização deste valor como parâmetro não implica na aferição pura e objetiva.
Como mencionado, é um parâmetro, um norteador.
Dessa forma, se a parte comprovar que possui renda mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos, mediante a apresentação de carteira de trabalho, 3 (três) últimos holerites e extrato bancário do mês atual, bastará a declaração prevista no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Caso supere, o limite pode subir para 4 (quatro) salários-mínimos, desde que demonstrada a necessidade por outros meios.
Diante disso, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos demonstrativos de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. - ADV: LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR (OAB 176159/SP) -
04/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:53
Decisão Determinação
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03/09/2025 15:24
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:10
Julgada improcedente a ação
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30/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 08:44
Juntada de Petição de Réplica
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28/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/04/2025 09:15
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 14:15
Mantida a Decisão Anterior
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04/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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