TJSP - 1001625-12.2023.8.26.0369
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Aprazivel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Roberto de Carvalho (OAB 272563/SP) Processo 1001625-12.2023.8.26.0369 - Divórcio Consensual - Reqte: Mikaelle Fernanda Correa Quimelo, Dione Alves da Silva - 1- Concedo ao(s) requerente(s) a gratuidade de justiça pleiteada. 2- Tarje-se. 3- Verifica-se que as partes se compuseram amigavelmente. 4- Quanto ao divórcio, sob a óptica constitucional, deprincipiologiahumanista, enraizada no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), são irrelevantes as razões que levam à dissolução da união, uma vez que o vínculo conjugal não pode subsistir sem consentimento. 5- Não há interesses de criança ou adolescente (guarda, visitas e pensão alimentícia) a serem tutelados. 6- Quanto ao nome, é direito da personalidade, portanto, havendo expresso desinteresse do cônjuge em manter o nome de casado, o patronímico acrescido deve ser suprimido (arts. 16 e 1.571, §2º, do Código Civil). 7- Não há descrição de bens a serem partilhados judicialmente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, do CPC, HOMOLOGOODIVÓRCIO, por consequência, DECLARO a força obrigatória e vinculante.
Declaro o trânsito em julgado nesta data, independentemente de certidão, considerando que as partes praticaram atos incompatíveis com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).
Expeça(m)-se certidão(ões) de honorários para o(a)(s) advogado(s) nomeado(a)(s).
Expeça-se mandado de averbação.
Arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ).
Intime-se. -
25/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 13:44
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 10:09
Conclusos para despacho
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24/08/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
04/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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