TJSP - 0002786-09.2010.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:46
Protocolizada Petição
-
29/08/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliete Calixto Pereira da Silva (OAB 345754/SP) Processo 0002786-09.2010.8.26.0150 - Execução Fiscal - Exectdo: Honorio Antonio de Oliveira -
VISTOS.
A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL interpôs a presente ação de execução visando a cobrança de imposto não pago no tempo devido.
Após citação postal, não houve notícia de pagamento nos autos e após aberto vista à Fazenda em 18/06/2015 (fls. 7), esta, desde então, tem se manifestado nos autos no sentido de se obter a satisfação do crédito, contudo sem sucesso (fls. 8/31).
Interposta exceção de pré-executividade às fls. 16/23, sobreveio réplica da Fazenda à fls.31.
O excipiente contestou bloqueio em conta objeto de recebimento de proventos e também legitimidade da cobrança à época do recebimento da citação, a seu ver, prescrita.
Houve deferimento de desbloqueio de valor (fls. 24) Após conversão dos autos, outrora físicos, em eletrônicos, foi dado ciência à Fazenda em 26/05/2022 (fls.34 ) da digitalização ocorrida, e esta quedou-se inerte, deixando de aproveitar o momento para manifestar-se nos autos em termos de prosseguimento, bem como apresentar planilha atualizada de débito ou informar sua eventual quitação.
Conclui-se, compulsando devidamente os autos, pela ocorrência de prescrição intercorrente do débito cobrado, não no termos alegados pelo Excipiente, mas nos termos do artigo 40 e seus parágrafos da Lei de Execuções Fiscais, eis que decorreram já mais de 6 anos desde a intimação de fls. 7 até a intimação de fls. 34, sem que tenha havido nos autos a satisfação do crédito buscado.
Até o momento da citação recebida a fls. 5 não há que se falar em prescrição ocorrida.
O feito foi ajuizado tempestivamente e o ajuizamento, assim como o recebimento da citação, foram causas suspensivas de prescrição.
Contudo a partir da intimação da Fazenda a fls. 7, começou a fluir, novamente o prazo quinquenal.
A partir de 18/06/2015 e nos 6 anos subsquentes não houve nos autos nada que causasse interrompimento ou suspensão do prazo prescricional. É o relatório.
Decido.
De acordo com a Súmula 409 do E.
Superior Tribunal de Justiça, o Juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição tributária .
Vejamos: Dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional: "A ação para cobrança do credito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva".
Em se tratando de débito referente a taxas, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da obrigação, ocasião em que nasce o direito de ação para o credor e ocorre a constituição do crédito tributário.
TEMA 567 e 569 STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
A Fazenda do Município, embora tenha realizado inúmeros pedidos de diligências com a intenção de localizar o paradeiro dos executados ou de possíveis bens penhoráveis, não logrou êxito em nenhuma delas.
Portanto, é caso de incidência automática do disposto no art. 40 da LEF, conforme entendimento firmado no recente julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS (representativo de controvérsia), que também definiu a sistemática para a contagem de prazo da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 0003458-30.2003.8.26.0322 -Voto nº 33538 4 INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. . .
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. . . " Nesse contexto, desde 18/06/2015 a Fazenda estava ciente da não localização do devedor ou não localização de bens penhoráveis e desde então tem feito requerimentos neste sentido, no entanto, sem qualquer sucesso, sendo certo que no decurso dos seis anos (um ano de suspensão e mais cinco de prescrição) subsequentes inocorreu qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Contudo, não há que se falar em honorários de sucumbência em desfavor da Fazenda.
Inobstante a extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição ocorrida nos autos, é certo que a propositura da lide teve por causa o inadimplemento da parte executada, exigindo, a controvérsia, a aplicação conjunta dos princípios da sucumbência e da causalidade.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. . .
A jurisprudência desta Corte de Justiça trilha no sentido da impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo executivo em razão da prescrição intercorrente, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. . . 'O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação' ( AgInt no REsp 1.849.437/SC , Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2020).
Ante o exposto, acolho em parte a exceção interposta para tornar definitivo o desbloqueio efetuado, rejeitada a arguição de nulidade da citação.
Diante do tempo decorrido desde a intimação de fls. 7 até a intimação de fls. 34, sem que houvesse êxito na satisfação do débito, DECLARO EXTINTA a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente do débito, nos termos do artigo 174, inciso I do do Código Tributário Nacional e artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
A extinção pela prescrição intercorrente ocorre sem ônus às partes, não havendo que se falar, portanto, em condenação relativa à verba honorária.
Transitada esta decisão em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido (Comunicados 474/2017 e 1514/2019).
Fica, também, autorizada expedição de certidão de honorários em favor de defensor dativo, se o caso.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada e assinada digitalmente como: OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do art. 183, § 1º do código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C.
Cosmópolis, 18/08/2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/08/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 18:24
Declarada decadência ou prescrição
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21/08/2023 21:47
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
25/12/2022 04:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 13:38
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 13:38
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 13:38
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 13:38
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 13:38
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 13:38
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2022 18:44
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
16/12/2021 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2018 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2018 12:09
Recebidos os autos
-
03/04/2018 11:27
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/04/2018 09:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2018 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2018 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2017 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2017 14:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2017 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2016 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/10/2015 13:25
Conclusos para despacho
-
20/10/2015 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2015 17:58
Recebidos os autos
-
18/06/2015 14:36
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/04/2015 15:38
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
14/04/2015 11:45
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/04/2015.
-
22/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 1116, classe_nova: 25230
-
22/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 1116, classe_nova: 25230
-
04/10/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
21/09/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2010 18:07
Recebidos os autos
-
25/06/2010 17:56
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/06/2010 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2010
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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