TJSP - 1003899-92.2025.8.26.0428
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulinia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003899-92.2025.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Bárbara Floriano - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA - PAULÍNIA PREVI - Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o presente feito e resolvo o mérito, com esteio no art. 487, inciso I do CPC, para ACOLHER os pedidos deduzidos na inicial, de modo a: i) DECLARAR indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, conforme determinação do TCESP; e ii) CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PAULÍNIA PAULIPREV, a restituir à parte autora os valores descontados a esses títulos, desde que não tenham sido atingidos pela prescrição quinquenal.
A atualização monetária fluirá pela Tabela Prática IPCA-E do E.
TJSP, a partir das respectivas datas de vencimento das prestações mensais, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF).
Acrescento que, a partir da vigência da EC nº 113/2021, será aplicada, com exclusividade, a taxa SELIC, a título de atualização monetária e juros moratórios, em substituição da sistemática adotada para o período precedente.
Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte requerente comprovar sobre quais verbas de fato houve o indevido desconto previdenciário, bem como apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso, salientando o não cabimento de perícia em sede de Juizado Especial, em razão da complexidade do tema.
O valor devido será apresentado pela parte autora na fase de cumprimento de sentença, observado otetode alçada do JEFAZ (60 salários mínimos na data de propositura da demanda).
Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n° 9.099/95). - ADV: PAULA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 205710/RJ), DEISIMAR BORGES DA CUNHA JUNIOR (OAB 280866/SP), ANDERSON BARBOSA DA COSTA (OAB 375918/SP) -
01/09/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:28
Julgada Procedente a Ação
-
18/08/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 18:34
Juntada de Petição de Réplica
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02/08/2025 08:49
Não confirmada a citação eletrônica
-
01/08/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:51
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
18/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
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17/07/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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