TJSP - 1006122-47.2024.8.26.0268
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006122-47.2024.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Silvano Tadeu Honorio dos Anjos - Trata-se de incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em sede Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por SILVANO TADEU HONORIO DOS ANJOS em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SPPREV -SÃO PAULO PREVIDÊNCIA.
Em síntese, consta dos autos que a sentença julgou procedente a ação mandamental para condenar as impetradas a proceder, no limite de suas atribuições, tal como definidas no corpo da presente sentença, ao pagamento do quinquênio, bem como da sexta-parte, na conformidade da regra do artigo 129 da Constituição do Estado, de forma que passem a incidir aquelas vantagens sobre o valor integral dos vencimentos, dos proventos e dos benefícios da pensão de todos os associados da impetrante que já possuam incorporados o quinquênio e a sexta-parte, incidência esta que inclui vantagens provisórias ou permanentes, ressalvando-se as eventuais e outras vantagens percebidas em razão da mesma circunstância temporal, a exemplo do décimo constitucional, à vista da restrição estabelecida no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado.
Deverão, outrossim, as impetradas proceder ao devido apostilamento dos títulos, para cálculos futuros.
Sobre as diferenças devidas entre a impetração e a sentença, incidirão juros de mora, desde a data em que o pagamento era devido, à taxa prevista no artigo 1º-F da Lei Federal n.º 9.494/97, bem como correção monetária, na base dos índices da Tabela Prática do E.
Tribunal, a partir do mesmo termo, ambos, juros e atualização, incidentes até a data do efetivo pagamento.
Condeno a impetrada ao pagamento do valor das custas e despesas processuais.
Não há lugar para pagamento de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF).
A presente sentença está sujeita a reexame necessário.
P.R.I.
A sentença em referência, foi mantida após as interposições de recursos, tendo ela transitado em julgado.
A parte exequente afirma que a obrigação de fazer já foi realizada, restando agora a obrigação de pagar a quantia certa, conforme planilha de cálculo acostada a fls. 261/263, na ordem de R$21.658,06.
A parte executada foi regularmente citada e apresentou impugnação a fls. 398/412, apontando: (i) Litispendência e coisa julgada; (ii) suspensão do feito até julgamento do IRDR nº 47; (iii) juros e, (iv) anatocismo e inclusão de juros sobre juros no período posterior a Lei EC 112/21.
Com relação a litispendência alegada, afirma a parte executada a existência de um cumprimento de sentença com mesmo pedido e causa de pedir, em trâmite na 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital (processo n. 1061372-65.2023.8.26.0053), requerendo a extinção do presente incidente, visto que os valores já foram pagos e recebidos pela parte exequente nesse processo.
Diz também que a parte exequente já ajuizou ação ordinária, na qual pleiteou o recálculo dos quinquênios a partir de 08/2006, pedido este julgado improcedente com trânsito em julgado (processo n. 0028424-10.2011.8.26.0053).
E, que, ciente da demanda coletiva, não postulou a suspensão da ação individual, implicando na desistência do título que viesse a ser formado no processo coletivo.
A executada traz a tona Incidende de Resolução de Demandas Repetividas nº 47, requerendo a suspensão do cumprimento da presente execução.
No concernente ao juros de mora aplicados pela parte exequente no cálculo, a parte executada entende ter sido utilizada de forma incorreta.
Diz que foi utilizado oprincipal bruto atualizado até a data base 08/2022, quando deveria utilizar o principal bruto atualizado somente até 08/12/2021, tendo em vista que após esse período não há incidência de juros de mora, devendo o crédito ser atualizado exclusivamente pela taxa Selic, conforme a EC 113/21.
Esse equivoco, afirma, acarreta a majoração indevida do valor final dos juros de mora, em prejuízo à FESP, redundando no excesso de execução.
E, por fim, aponta a existência de anatocismo e inclusão de juros sobre juros no período posterior à EC 113/21.
Diz que para a correta apuração do débito, a parte credora deveria ter procedido à atualização monetária aplicando o índice do IPCA-E até 12/2021 e ter computado juros moratórios, desde a citação, com base na TR, conforme a Lei 11.960/2009, até 12/2021.
Após, têm-se a manifestação da parte exequente sobre impugnação - 440/455.
E, depois, determinação judicial para que a parte executada junte documentos referentes a suas teses, os quais vieram para os autos.
Finalmente, com ditas juntadas de documentos, as derradeiras manifestações das partes - fls. 513 (Fazenda - juntada de peças referentes ao processo nº 0028424-10.2011.8.26.0053, que foi julgada improcedente a ação da parte exequente); fls. 601 e 606 (Silvano - alegando intempestividade da juntada de documentos da Fazenda) . É o relatório.
Decido.
A litispendência arguida pela parte executada foi confrontada pela parte exequente, que alegou inexistência de citação.
Não havendo prova da citação valida, razão assiste à exequente.
Portanto, nada a deliberar aqui.
Com relação a coisa julgada material alegada, a ação mandamental julgada procedente e que aqui se busca o cumprimento de sentença, foi ajuizada em 28/08/2008 e a sentença de procedência, transitou em julgado em com relação ao processo em 26 de abril de 2022.
A ação em que a parte executada alega coisa julgada, de ação ordinária ajuizada perante a 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, nº 0028424-10.2011.8.26.0053, que o exequente pleiteou a retificação da base de cálculo do adicional temporal para que o quinquênio passasse a incide sobre a totalidade das verbas que integram seus vencimentos, foi julgada improcedente em 15 de outubro de 2012.
No presente caso a sentença domandado de segurança foi favorávelao exequente etransitou em julgado posteriormenteà ação ordinária.
Portanto, resta afastada o argumento da coisa julgada para obstar o presente cumprimento de sentença.
A suspensão do cumprimento de sentença com base no IRDR 47, não atinge a processos executivos.
Nada a deliberar.
Por fim, a irresignação da parte executada relacionada aos juros de mora aplicados ao cálculo da parte exequente, não foi cumpriu na tese o disposto no artigo 535 do CPC, inserto no § 2º ou seja, Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Não basta apontar os valores, importa também demonstrar como se chegou a eles.
No caso, os números estão elegíveis - fls. 418/419, sem condições mínimas de percepção dos números, implicando em sua rejeição.
Portanto, entendo que o cálculo elaborado pela parte exequente a que se chegou na quantia de R$21.658,06, está correto, porquanto corretamente aplicados os índices de correção e atualização, enfim totalmente de acordo com o julgado.
Diante do exposto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO da parte executada, devendo prevalecer o cálculo elaborado pela parte exequente.
Após o decurso de prazo para eventual recurso contra a presente decisão, certifique a serventia o necessário, devendo a parte exequente, a posteriori, protocolizar o incidente necessário para pagamento da quantia via precatório ou requisição de pequeno valor.
Custas e despesas processuais pela parte executada.
Sem condenação na verba honorária, em obediência a Sumula nº 512 do STJ.
Int. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP) -
20/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 15:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/07/2025.
-
14/05/2025 21:10
Suspensão do Prazo
-
06/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:17
Recebida a Petição Inicial
-
18/12/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 22:08
Suspensão do Prazo
-
30/09/2024 12:43
Juntada de Decisão
-
30/09/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2024 22:17
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016723-40.2024.8.26.0001
Nascendo Empreendimentos e Participacoes...
Condominio Edificio Marilu
Advogado: Paulo Roberto de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2024 15:52
Processo nº 1002585-34.2024.8.26.0271
Gerunda &Amp; Mandrott ME
Regiane Lima Prestes Vares
Advogado: Mariany Mandrott Gerunda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2024 10:02
Processo nº 1002825-58.2025.8.26.0248
Foto Escola Recordacoes Escolares LTDA
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Wladmir dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2025 14:17
Processo nº 1013722-85.2024.8.26.0053
Kazuko Kamiyawa Miyassaki
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luiz Antonio da Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/03/2024 11:06
Processo nº 1009721-52.2020.8.26.0100
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A...
Regina Braustein Kliger
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2020 15:20