TJSP - 0002245-74.2025.8.26.0400
1ª instância - 01 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002245-74.2025.8.26.0400 (processo principal 1004975-51.2019.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - Maria Francisca Bitencourt Pessoa -
Vistos.
Cuida-se de requerimento de dispensa de recolhimento/adiantamento de custas processuais para cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar de honorários advocatícios, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25.
Inviável, contudo, o prosseguimento do feito sem o recolhimento da taxa judiciária, na medida em que a referida previsão legal é inconstitucional.
Por ocasião do julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007).
A referida orientação foi reafirmada no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22.2.2023). É de se pontuar, ainda, que aos advogados hipossuficientes continua possível a concessão da gratuidade de justiça, não porquê advogados, mas porquê hipossuficientes economicamente.
Já há, portanto, mecanismo a garantir a dispensa do recolhimento das custas aos advogados hipossuficientes assim como para todo e qualquer cidadão brasileiro desde que demonstrada concretamente a impossibilidade de seu custeio.
A dispensa irrestrita tal como prevista pela Lei Federal n. 15.109/25 não contribui para o acesso à justiça, privilegia advogados abastados - em detrimento do restante da população e consubstancia tratamento privilegiado para determinada classe, sem que haja, contudo, razão adequada para tanto.
Em sendo assim, dada a inconstitucionalidade da previsão legal acima referida, indefiro o pedido de fls. 28/29 e determino que o feito prossiga nos exatos termos da decisão de fl. 24, aguardando-se o prazo da intimação ali determinada.
Int. - ADV: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP) -
25/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 16:46
Conclusos para despacho
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19/08/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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