TJSP - 1101571-95.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:33
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1101571-95.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Rose Moreno Erlin Nunes -
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Da preliminar: A presente ação veicula pretensão idêntica àquela tratada nos autos do processo n. 1000832-10.2022.5.02.0084.
Considerando que esta ação foi proposta depois de aperfeiçoada a coisa julgada naquela ação precedente, a extinção sem resolução do mérito é medida de rigor.
Não se extrai deste processo a necessária certeza quanto ao dolo processual da parte autora, razão pela qual deixo de lhe imputar os efeitos da litigância de má-fé.
Aliás, conforme já reiteradamente decidido, a litigância de má-fé não se confunde com a defesa de direito que a parte entenda legítimo dentro dos limites do ponderável.
Diante o exposto, e considerando o tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: FABIO ROBERTO GASPAR (OAB 124864/SP) -
02/09/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:56
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
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27/08/2025 19:49
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 11:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/05/2025 18:43
Conclusos para decisão
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10/02/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 09:29
Recebida a Petição Inicial
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15/01/2025 09:13
Conclusos para decisão
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20/12/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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