TJSP - 0005121-60.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005121-60.2025.8.26.0510 (processo principal 1007281-75.2024.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Rafael Ferreira Alves Batista - BANCO PAN S.A. - Trata-se de cumprimento de sentença que tem por objetivo o pagamento das verbas sucumbenciais que são exclusivas do advogado.
Diante da recente modificação do Código de Processo Civil pela Lei 15.109/2025, e nos termos do disposto no artigo 82, §3º, do CPC, nas ações em que se cobra honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado do adiantamento das custas processuais, que serão cobradas ao final da parte executada, se tiver dado causa ao processo.
Assim, dispenso o exequente do adiantamento das custas processuais, que deverão ser cobradas da parte executada ao final.
Atente-se a Serventia.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
Decorrido o prazo previsto no artigo 523 CPC sem pagamento, Caso haja o requerimento e desde que recolhida as taxas necessárias, providencie a serventia, a penhora dos ativos da parte executada para garantia da execução, via Sisbajud; o mandado de penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; a pesquisa e bloqueio de transferências de automóveis que se encontrem sob a titularidade da parte executada via Renajud, certificando imediatamente o resultado da ordem; a pesquisa de bens declarados à Receita Federal, via Infojud, providenciando que as cópias das declarações sejam digitalizadas e juntadas aos autos em documento sigiloso, acessível ao exequente; a penhora de imóveis, lavrando-se termo e averbando-se pelo ARISP, ficando o exequente advertido que a pesquisa de bens imóveis poderá ser realizada pela própria interessada, pelo "Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP", sendo desnecessária a intervenção do Judiciário para tal finalidade, devendo o credor apresentar a matrícula atualizada do imóvel que pretender penhorar.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 493167/SP) -
27/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002317-72.2025.8.26.0073
Kaua Henrique Ribeiro Frias
Ronei Carlos Frias
Advogado: Camila Cristina Vicente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2010 14:10
Processo nº 1076383-66.2025.8.26.0053
Carmen Regina Becker Silva Gregorut
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Enrico Roberto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 13:14
Processo nº 0003848-15.2024.8.26.0564
Gonzales Comercio de Madeiras e Ferragen...
Md Planejados
Advogado: Olavo Francelino de Pontes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2023 11:51
Processo nº 0000078-50.2013.8.26.0418
Cteep Companhia de Transmissao de Energi...
Maria Elenice Santos Sales
Advogado: Aitan Canuto Cosenza Portela
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2013 16:06
Processo nº 1004010-63.2025.8.26.0400
Transportadora Norte Fluminense de Macae...
Meta Severinia Solucoes Industriais LTDA...
Advogado: Gualter Scheles
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 10:48