TJSP - 1005330-65.2025.8.26.0266
1ª instância - 01 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005330-65.2025.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Manuel Nelson Moreira -
VISTOS...
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MANUEL NELSON MOREIRA em face de IMOBILIARIA ARO LTDA, partes devidamente qualificadas, sede em que pretende seja declarada em seu favor a prescrição aquisitiva sobre o imóvel descrito como a unidade condominial n. 18, situada dentro de um condomínio horizontal sem nome, localizado à Rua Olimpia, 81, no bairro Balneário Laranjeiras, nesta cidade.
I) Pleiteia a parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Neste particular, vislumbro não ser o caso de deferimento, ao menos por ora, pois ausentes os requisitos necessários a tanto.
Realmente, a concessão do benefício condiciona-se à prova da hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (negritei) Além disso, tem-se que "considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (artigo 2º, parágrafo único, Lei 1.060/50).
Em que pese a declaração de pobreza juntada, entendo não ser ela suficiente à concessão do benefício.
A propósito Theotonio Negrão menciona julgado do STJ, (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pag. 1343, 41ª edição, Editora Saraiva): "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária" (STJ; Rel.
Min.
Teori Zavascki; J. 10/11/03).
Dito isto, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar que a sua condição de pobreza a torna incapaz de arcar com as custas processuais, juntando holerite, declaração de imposto de renda, extratos bancários de conta(s) corrente/poupança dos últimos três meses, entre outros documentos que entender pertinente, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ou, em igual prazo e sob as mesmas penalidades, deverá comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais devidas.
II) Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverão os autores trazer aos autos a matrícula imobiliária atualizada do imóvel usucapiendo.
Int-se.
Itanhaém, 27 de agosto de 2025. - ADV: BRUNO COSTA XAVIER (OAB 299567/SP) -
27/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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