TJSP - 1000769-87.2025.8.26.0204
1ª instância - Vara Unica de General Salgado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:07
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:25
Expedição de Carta.
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21/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000769-87.2025.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida de Oliveira Moreira - Defiro o pedido de prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Em razão da natureza da causa, bem como da declaração e dos documentos juntados aos autos, os quais são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, e não havendo elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Anote-se.
A antecipação dos efeitos da tutela, no caso de urgência, pressupõe a concomitância de dois requisitos, segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil/2015: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A probabilidade do direito exige a presença de indícios robustos e verossímeis da ocorrência dos fatos alegados, aptos a gerar convencimento prévio quanto à plausibilidade da pretensão.
Por sua vez, o perigo de dano refere-se ao risco iminente de prejuízo de natureza irreversível ou de difícil reparação, que se concretizaria caso a tutela jurisdicional venha a ser postergada até a decisão final.
Ressalte-se que, por se tratar de medida de urgência concedida inaudita altera pars e baseada em cognição sumária, os efeitos da tutela provisória não podem ser irreversíveis, conforme determina expressamente o § 2º do art. 300 do CPC.
No caso concreto, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos legais que autorizariam o deferimento da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
A parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde 03/2020 (fls. 13/26), sem que tenha havido demonstração de que a manutenção desses descontos no curso do processo cause risco iminente e grave à sua subsistência ou situação pessoal.
O longo período de tolerância aos descontos fragiliza a alegação de urgência.
Ademais, a medida pleiteada de suspensão imediata dos descontos, demanda análise mais aprofundada da relação contratual, o que depende de instrução probatória.
A sua concessão, neste momento, poderia implicar em antecipação do próprio mérito da demanda, contrariando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC/2015.
No tocante à audiência de conciliação, diante das especificidades da causa, e visando assegurar a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional (art. 4º do CPC), postergo, de forma excepcional, a análise quanto à sua conveniência para momento oportuno, conforme autorizado pelo art. 139, VI do CPC e o Enunciado nº 35 da ENFAM, que permite a adaptação do rito às peculiaridades do caso, resguardadas as garantias processuais.
Contudo, havendo manifestação de vontade de todas as partes pela realização da audiência, ainda que por meio virtual, deverá a Secretaria designá-la, a ser realizada pelo CEJUSC de General Salgado/SP, em atenção ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º do CPC.
Ressalto, por fim, que eventuais propostas de acordo poderão ser apresentadas a qualquer tempo, no curso do processo.
Outrossim, eventual proposta de conciliação também poderá ser apresentada durante o regular trâmite do feito.
Providencie a z.
Serventia: 1.
A citação a parte Ré, por carta registrada com AR, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1.
Faça-se constar da carta/mandado de citação a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado ou aviso de recebimento cumprido (art. 231, incisos I e II, combinado com o art. 335, inc.
III, do CPC). 1.2.
Advirta-se a parte Ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, § único, do CPC). - ADV: LEANDRO DE LIMA FORNAZARI (OAB 397990/SP) -
20/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:19
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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