TJSP - 1001464-52.2025.8.26.0653
1ª instância - 01 Cumulativa de Vargem Grande do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001464-52.2025.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio, registrado civilmente como Antonio Claudio Soares Pereira -
Vistos.
O benefício da gratuidade da justiça tem por finalidade possibilitar e facilitar o acesso ao Poder Judiciário daqueles que, efetivamente, não disponham de recursos para faze-lo sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família.
Com efeito, o juiz possui o poder-dever de fiscalizar a correta aplicação da norma que prevê a concessão do benefício postulado e, verificando as circunstâncias do caso, indeferir ou conceder a benesse processual, evitando-se a concessão do benefício a quem dele não faça jus, e isso independentemente de provocação da parte adversa. É que a concessão da gratuidade da justiça significa que as custas e despesas processuais serão suportadas com recursos públicos - que são indisponíveis -, de modo que o deferimento do benefício a quem dele não seja merecedor gera dano ao erário e faz com que milhões de contribuintes suportem as despesas processuais de quem pode paga-las por si mesmo.
Não por outro motivo, o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal é bastante claro ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifamos).
Outrossim, de acordo com o Novo Código de Processo Civil (que revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50), o juiz poderá, conforme o caso, reduzir o percentual ou conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar.
Deste modo, diante da possibilidade de redução ou de parcelamento das despesas, a gratuidade da justiça deve ficar restrita àqueles que, efetivamente, não podem pagar nenhum valor sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
No caso específico dos autos, não há elementos probatórios que indiquem a existência dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade.
Isso porque, embora conste do instrumento de mandato que o autor é "servidor público municipal", não foi juntado aos autos nenhum documento comprobatório da renda do requerente.
Portanto, para análise do pedido de gratuidade da justiça, traga a parte autora, em dez dias, documentos comprobatórios de alegada situação financeira desfavorável, em especial holerites dos últimos seis meses e última declaração de imposto de renda, bem como declaração de pobreza.
Intime-se. - ADV: NORBERTO CARVALHO GOMES (OAB 141097/SP) -
03/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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