TJSP - 1000766-35.2025.8.26.0204
1ª instância - Vara Unica de General Salgado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:44
Recebida a Petição Inicial
-
03/09/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 18:27
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 18:27
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 18:27
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 18:27
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000766-35.2025.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia Regional de Habitações de Interesse Social - Cohab-Chris - Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não se aplica à pessoa jurídica a presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos, sendo imprescindível a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 481, estabelece que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso em tela, embora a autora alegue hipossuficiência financeira e tenha juntado documentos contábeis que indicam prejuízos operacionais, verifica-se, a partir da análise das demonstrações financeiras acostadas aos autos, que a requerente possui ativo circulante superior a R$ 10.000.000,00 e ativo não circulante superior a R$ 107.000.000,00, no período compreendido entre 31/12/2023 e 31/12/2024 (fls. 43/55).
Tais valores demonstram capacidade financeira incompatível com o estado de necessidade alegado, especialmente considerando-se o baixo valor da causa e, por conseguinte, o reduzido montante das custas judiciais devidas.
Ademais, é relevante destacar que, em caso de êxito na demanda, há possibilidade de recomposição patrimonial da autora pela condenação da parte contrária ao pagamento das despesas processuais.
Dessa forma, não restou suficientemente comprovada a real impossibilidade da parte autora arcar com os encargos do processo sem prejuízo de sua subsistência ou de suas atividades institucionais, conforme exige a legislação processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Determino que a parte autora comprove o recolhimento das custas iniciais e demais despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem o cumprimento desta decisão, cancele-se a presente distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. - ADV: AMARILLYS FURLANETI DIONIZIO PEREIRA (OAB 422917/SP) -
20/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:06
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
19/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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