TJSP - 1007778-40.2025.8.26.0127
1ª instância - 01 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007778-40.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Joyce Miranda de Oliveira Brito - Banco Itaucard S.A -
Vistos.
O recolhimento das despesas de ingresso é pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante da ausência de recolhimento determinado às fls. 48/50, a parte não procedeu decorrendo seu prazo (fls. 171).
A distribuição da ação deve ser cancelada ex officio, uma vez que o autor não recolheu as custas processuais, mesmo tendo oportunidade para tanto, de modo que, incide o art. 290 do CPC.
Pelo exposto, determino o CANCELAMENTO da distribuição e EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Passível a imposição do pagamento das custas, consoante Enunciado 13 do Comunicado CG nº 424/2024: "O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003)".
E, no mesmo sentido, dentre vários julgados, a Apelação Cível 1095880-56.2024.8.26.0100; Relatora: Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/09/2024; Data de Registro: 26/09/2024.
Custas pela parte ativa, nos moldes do Provimento CSM n. 2.739/2024, intime-se para recolhimento no prazo de 60 dias sob pena de inscrição como dívida ativa.
Não havendo recolhimento expeça-se certidão para inscrição como dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para o correspondente cancelamento da distribuição do processo.
P.I.C - ADV: IGOR DIOGO DE SOUZA (OAB 510232/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP) -
25/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:21
Determinado o cancelamento da distribuição
-
25/08/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 12:47
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
08/07/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007156-32.2025.8.26.0071
Nilson Jose Fabiano de Oliveira
Banco Bmg S/A.
Advogado: Orlando dos Santos Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 22:45
Processo nº 0000273-15.2025.8.26.0418
Tales Ulisses Batista Vitorio
Izaias Manoel de Souza
Advogado: Aliene Batista Vitorio Fontes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2017 15:09
Processo nº 1067004-57.2025.8.26.0100
Saraiva, Roschel &Amp; Monteiro Sociedade De...
Titan Servicos de Motos e Transportes Lt...
Advogado: Jean Victor Fredi Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2025 18:04
Processo nº 1007941-09.2025.8.26.0066
Alfredo Ceneviva Neto
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Paulo Henrique Zaggo Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 17:01
Processo nº 1002989-71.2025.8.26.0038
Condominio Residencial Parque Alvorada
Amanda Fermino dos Santos
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 10:51