TJSP - 1007941-09.2025.8.26.0066
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barretos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007941-09.2025.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Alfredo Ceneviva Neto -
Vistos.
I Trata-se de ação ajuizada por ALFREDO CENEVIVA NETO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS IPMB, na qual o autor, servidor inativo, alega ser portador de neoplasia maligna da próstata (CID C61), moléstia grave que dá ensejo à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
Relata que o benefício da isenção havia sido concedido administrativamente, mas com limitação temporal de um ano, e que, esgotado o referido prazo, o IPMB retomou os descontos de imposto de renda a partir da competência 07/2025.
Aduz que, embora o benefício tenha sido restabelecido por tempo determinado, permanece acometido da mesma enfermidade, conforme laudo médico recente, datado de 12/08/2025, motivo pelo qual requer, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos e o restabelecimento da isenção fiscal.
Passo à análise do pleito liminar.
No caso em apreço, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
O autor apresentou documentação médica atualizada que atesta a persistência da moléstia grave anteriormente reconhecida (laudo pericial de fls. 29), havendo verossimilhança nas alegações, bem como risco de dano de difícil reparação, diante da natureza alimentar dos proventos de aposentadoria, que vêm sofrendo descontos indevidos.
Assim, defiro a tutela de urgência pleiteada, para determinar ao Instituto de Previdência do Município de Barretos IPMB que suspenda imediatamente os descontos relativos ao Imposto de Renda na fonte sobre os proventos do autor, restabelecendo a isenção anteriormente concedida, até ulterior deliberação ou decisão final, sob pena de serem oportunamente adotadas medidas coercitivas.
Requisite-se o cumprimento da tutela de urgência, via PORTAL ELETRÔNICO.
II -Cite(m)-se a(s) requerida(s) dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a(s) que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, tudo nos termos do comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura.
III Após a juntada de eventual contestação e documentos (única oportunidade para juntada, com exceção de documentos novos), ou certidão indicativa de ausência de peça defensiva, fica desde já intimada a parte autora para apresentação de réplica ou manifestação, conforme o caso, até 90 dias contados a partir da intimação da presente decisão.
Não haverá novas intimações.
Justifica-se a adoção do calendário a fim de se evitar publicações e intimações desnecessárias, que só teriam o condão de sobrecarregar o trabalho da serventia - lembrando que houve considerável aumento de distribuição e em aplicação dos princípios informadores do sistema especial.
IV - Fica consignado que se a ré refutar algum fato relatado na inicial ou algum documento com ela juntado, fica desde já obrigada a fornecer ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação (considerando o item supra - que aboliu a audiência de conciliação), nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009, podendo eventual omissão ser interpretada de modo desfavorável quando do julgamento da causa.
V - Sem prejuízo de imediato julgamento em matéria exclusivamente de direito, eventuais provas deverão ter a pertinência justificada de forma concreta pelo requerido em contestação e pelo autor em réplica.
Na ausência, entender-se-á que não há prova oral ou documental nova a ser produzida, podendo o feito ser sentenciado.
VI - Com a juntada da réplica ou certidão indicativa de ausência de referida peça, conclusos para decisão.
VII - Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95.
VIII - Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, parágrafo 2º do CPC, se necessários.
Intime-se. - ADV: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP) -
03/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:07
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 14:11
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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