TJSP - 1006377-82.2018.8.26.0278
1ª instância - 02 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 23:39
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:41
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 13:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 18:09
Apelação/Razões Juntada
-
17/01/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:49
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 21:49
Julgada improcedente a ação
-
21/10/2024 13:32
Conclusos para Sentença
-
14/06/2024 13:08
Decurso de Prazo
-
29/05/2024 15:41
Especificação de Provas Juntada
-
20/05/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
16/05/2024 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2024 18:14
Réplica Juntada
-
05/04/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
03/04/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:21
Decurso de Prazo
-
31/01/2024 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 11:13
Remetido ao DJE
-
31/12/2023 13:32
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
19/12/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:31
Decurso de Prazo
-
24/08/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriana Vasconcellos Mencarini (OAB 172358/SP), Fabio Pugliese (OAB 212539/SP), Renato Loturco (OAB 215192/SP), Evelin Crislaine Rodrigues Araújo (OAB 387781/SP) Processo 1006377-82.2018.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Reqdo: Raimundo Moreira dos Santos -
Vistos.
Ante o comparecimento espontâneo do réu, dou-o por citado.
Sem prejuízo, tenho que o objetivo da Justiça Gratuita é permitir aos que comprovarem a insuficiência de recursos o acesso ao Judiciário e, consequentemente, assegurar o contraditório e a ampla defesa.
A declaração da parte ré no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado não possui caráter absoluto (JTJ 196/239, 200/213).
A Constituição Federal, de 1988, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece o seguinte: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O atual Código de Processo Civil, estabelecedor de normas para a concessão de assistência judiciária prevê em seu artigo 99 que "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso".
Desta forma, a Constituição Federal exige para a concessão do benefício, a comprovação de insuficiência de recursos, já o Código de Processo Civil reclama simples afirmação do necessitado de que não está em condições de pagar os consectários.
A regra é a situação de que os brasileiros possuem suficiência de recursos e não o contrário, ou seja, a hipossuficiência deve ser comprovada, nos termos do §2º do artigo 99: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Não sendo absoluta a presunção de pobreza decorrente de declaração da parte, cabe à parte ré instruir o pedido com um mínimo de prova, o que não foi feito.
Assim, providencie a parte ré a juntada das duas últimas declarações de imposto de renda (atentando-se à correta nomenclatura das declarações como Documento Sigiloso na ocasião da juntada), cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), bem como, demonstrativo de pagamento atual e extratos bancários dos três últimos meses , sob pena de indeferimento da benesse.
Prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo emende o réu ,ora reconvinte, a reconvenção a fim de atribuir valor à causa, devendo ainda, se o caso, recolher a respectiva taxa judiciária, sob pena de cancelamento da reconvenção.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Int. -
23/08/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 15:51
Contestação com Reconvenção - Juntada
-
09/03/2023 16:38
Petição Juntada
-
02/03/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 06:22
Remetido ao DJE
-
28/02/2023 15:30
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
10/12/2022 16:04
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
29/11/2022 18:10
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
29/11/2022 02:23
Suspensão do Prazo
-
25/11/2022 01:48
Suspensão do Prazo
-
23/11/2022 06:35
Suspensão do Prazo
-
11/11/2022 12:01
AR Positivo Juntado
-
11/11/2022 12:00
AR Positivo Juntado
-
28/10/2022 01:02
Suspensão do Prazo
-
27/10/2022 15:58
Carta Expedida
-
27/10/2022 15:58
Carta Expedida
-
27/10/2022 15:58
Carta Expedida
-
27/10/2022 15:58
Carta Expedida
-
27/10/2022 15:57
Certidão de Cartório Expedida
-
24/10/2022 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2022 00:22
Remetido ao DJE
-
20/10/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 11:32
Petição Juntada
-
02/06/2022 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2022 00:41
Remetido ao DJE
-
31/05/2022 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/05/2022 14:34
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
26/10/2021 12:34
Mandado Expedido
-
06/10/2021 22:26
Suspensão do Prazo
-
05/10/2021 22:22
Suspensão do Prazo
-
04/10/2021 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2021 13:08
Remetido ao DJE
-
29/09/2021 19:04
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
29/09/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 12:22
Petição Juntada
-
07/05/2021 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2021 10:32
Remetido ao DJE
-
29/04/2021 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2021 13:00
AR Positivo Juntado
-
11/02/2021 10:42
Carta Expedida
-
11/02/2021 10:32
Certidão de Cartório Expedida
-
15/10/2020 00:27
Proferido Despacho
-
13/10/2020 16:36
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 16:51
Petição Juntada
-
28/07/2020 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2020 12:39
Remetido ao DJE
-
20/07/2020 00:56
Proferido Despacho
-
15/07/2020 14:26
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 14:22
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
15/07/2020 14:22
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
15/07/2020 14:22
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2020 16:11
Proferido Despacho
-
06/05/2020 14:55
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2020 14:54
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 17:24
Petição Juntada
-
07/11/2019 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2019 10:07
Remetido ao DJE
-
25/10/2019 18:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2019 18:05
Devolução de Cartas Juntado
-
20/08/2019 23:26
Suspensão do Prazo
-
26/07/2019 02:04
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
12/07/2019 14:13
Certidão de Cartório Expedida
-
12/07/2019 14:12
Carta Expedida
-
07/05/2019 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2019 12:07
Remetido ao DJE
-
04/04/2019 17:49
Proferido Despacho
-
04/04/2019 17:11
Conclusos para decisão
-
29/10/2018 11:36
Emenda à Inicial Juntada
-
26/10/2018 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2018 13:04
Remetido ao DJE
-
08/10/2018 17:50
Proferido Despacho
-
08/10/2018 17:18
Conclusos para decisão
-
29/08/2018 11:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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