TJSP - 1002405-36.2024.8.26.0653
1ª instância - 01 Cumulativa de Vargem Grande do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:09
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002405-36.2024.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Teresa Antunes Matheus Bortolozzo - Banco BMG S/A - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, e assim o faço para, confirmando a tutela de urgência de fls. 267/269, DECLARAR a inexistência do débito oriundo do contrato de cartão de crédito consignado de nº 12739236.
Outrossim, CONDENO o requerido à devolução, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados em razão do mencionado contrato, ficando autorizada, todavia, a compensação com o valor transferido à autora (fls. 508).
Os valores, até o dia 28 de agosto de 2024, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o desembolso.
E, nos termos da Lei n. 14.905/2024, a partir de 29 de agosto de 2024 (se o caso), a correção monetária será calculada com base no IPCA-IBGE, conforme parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, enquanto o cálculo dos juros moratórios deve se basear na Taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, de acordo com o parágrafo 1º,artigo406,Código Civil.
Outrossim, CONDENO o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora no importe de R$5.000,00, quantia esta que, até o dia 28 de agosto de 2024, deverá ser corrigida monetariamente de acordo com a Tabela Prática do TJSP desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
E, nos termos da Lei n. 14.905/2024, a partir de 29 de agosto de 2024, a correção monetária será calculada com base no IPCA-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme parágrafo único, artigo 389, Código Civil, enquanto o cálculo dos juros moratórios deve se basear na Taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, de acordo com o parágrafo 1º,artigo406,Código Civil.
Diante da sucumbência (Súmula 326 STJ), condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
P.
I. - ADV: ARI DANTRACCOLI NETO (OAB 500799/SP), FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB 521137/SP), AUGUSTO DE ANDRADE GADIANI (OAB 425910/SP), FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB 521137/SP) -
25/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:22
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
19/08/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:37
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2024 08:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 18:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 10:41
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:05
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 09:12
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016276-22.2024.8.26.0011
Banco Daycoval S/A
Ritiane Jesse dos Santos
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/10/2024 10:18
Processo nº 1006859-40.2022.8.26.0003
Banco do Brasil S/A
Pedro Araujo Gomes
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2022 15:19
Processo nº 1003499-89.2022.8.26.0038
Selma Maria da Silva
Celia Regina da Silva Proni
Advogado: Allan Rodrigues Berci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2022 10:19
Processo nº 1100152-40.2024.8.26.0053
Deryk Venskis da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Julia Falcao Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2025 14:11
Processo nº 1100152-40.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Deryk Venskis da Silva
Advogado: Julia Falcao Gomes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 12:13