TJSP - 1500613-63.2025.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500613-63.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec -
Vistos.
Trata-se de ação em que a autora alega fraude na efetivação de descontos lançados em seu beneficio previdenciário a título de contribuição Ambec, em favor da ré, sem seu consentimento ou conhecimento prévio, pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
Inicialmente indefiro a gratuidade processual requerida pela ré, pessoa jurídica, ausente prova de sua hipossuficiência financeira.
Lado outro, afasto a preliminar de ausência de agir, posto que o prévio esgotamento da via administrativa não é condição prévia para o ajuizamento da ação (artigo 5º, inciso XXXV da CF).
Noutra parte, há utilidade/necessidade dos provimentos jurisdicionais pretendidos relativos à declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e indenizatórios por danos materiais e moria, ainda que a ré tenha efetuado, extrajudicialmente, o cancelamento do contrato e das cobranças.
Outrossim, o valor estimado a título de indenização por dano moral na petição inicial é adequado e não excessivo, não tendo a ré demonstrado incorreção ao valor da causa, que observa o disposto no artigo 292, inciso V e VI, do CPC.
Não há ainda o que se falar em litisconsórcio necessário com o INSS e este Juízo competente para processar e julgar o feito.
De mais a mais, tal questão deduzida é extemporânea, visto que deveria ter sido formulada por ocasião da contestação.
Feitas tais considerações impõe-se a suspensão do feito até decisão do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, com a seguinte ementa:INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral "in re ipsa" nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.", em que houve determinação de suspensão, de todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes nos Juízos vinculados a este Tribunal.
Logo, aguarde-se em parta própria o julgamento do referido Tema.
Ciência pessoal ao Ministério Público.
Int. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
02/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 00:16
Suspensão do Prazo
-
25/07/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 03:52
Não confirmada a citação eletrônica
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24/04/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:16
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 18:12
Recebida a Petição Inicial
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24/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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